As preocupações ambientais têm
assumido cada vez maior relevância no seio das diversas sociedades, devido ao
aumento dos riscos para o meio. Os Estados bem como os próprios indivíduos
tornam-se mais conscientes na necessidade de protecção do meio ambiental de
forma a evitar possíveis danos, muita das vezes graves, e de pôr em perigo os
recursos naturais existentes.
O direito
do ambiente, desde os seus primórdios, assenta em vários princípios que
pretendem um desenvolvimento saudável do ambiente mas sempre numa perspectiva
de tentar preveni-lo de eventuais comportamentos que possam por em causa a sua
sustentabilidade. É, portanto, neste sentido que surge, com enorme relevância,
o princípio da prevenção que tem como base a adopção de medidas que evitem
lesões demasiados gravosas para o meio ambiental, e intervir no sentido de impedi-las
e consequentemente prevenir a prática de danos graves e irreversíveis, na maioria
das vezes, resultantes da prática de acções humanas ou naturais
Importa,
antes de mais, referir que este princípio encontra a sua base nas mais variadas
legislações existentes. Houve uma preocupação por parte do Direito Internacional,
Comunitário e Interno de fazer referência a necessidade de prevenir o meio.
Ainda que o seu aparecimento não ocorresse no mesmo momento em todas elas,
posteriormente foi sendo integrado. Resta referir que, no seio do Direito
Português, a Constituição da República de 1976 integra no seu artigo 66/1º,
como direito fundamental, o “direito a
um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado” e que cada um
de nós tem o “dever de o defender.” No nº2 do referido artigo são enumeradas
formas de podermos concretizar e “assegurar” esse direito que pertence ao
“Estado, por meio dos organismos próprios com envolvimento e participação dos
cidadãos”. Esta última referência demonstra, também, a importância que cada um
de nós tem na protecção do meio ambiente permitindo, não só ao Estado, mas aos
cidadão actuarem naquilo que pretendem que seja um meio com qualidade e que
possam tirar partido daquilo que têm de melhor. O artigo 9º, da mesma, vem dar
ênfase à ideia de ambiente como direito fundamental e, principalmente, à
participação do Estado nesta tarefa de efectivar os direitos ambientais e
protegê-lo.
O
princípio da prevenção aparece, normalmente, associado ao princípio da
precaução. Esta questão é, na verdade, muita discutida na doutrina. Se por um
lado há quem defenda que estes dois princípios são autónomos também há quem
considere que não é possível esta dissociação e que não são, por isso,
sinónimos. A ideia de prevenção, como já referi, surge como forma de actuação
anterior ao momento da prática do facto lesivo. Já no que à precaução diz
respeito, este aparece como forma de
controlar bem como diminuir danos já existentes e evitar que futuramente
possa acontecer o mesmo.
Feita
esta distinção, importa centrar-me mais especificamente na ideia de prevenção.
Como já foi referido anteriormente, este princípio surge no momento anterior à
actividade que põe em causa a qualidade do meio ambiental. Parece, realmente,
essencial a ideia de existir uma preocupação de prevenir e, portanto, não
deixar que o dano ocorra. Porque se por um lado existem danos que podem ser
reversíveis existem outros que o impacto negativo causado, não poderá ser
reposto. Ainda que neste sentido se defenda a hipótese de uma reconstituição
natural, há situações em é completamente impossível isto ocorrer, tendo em
conta que gravidade do dano é de tal modo intenso que compromete,
efectivamente, o meio ambiente. Portanto, de forma a evitar esta situação, é
absolutamente essencial que haja conhecimento dos riscos ambientais que vão
permitir salvaguardá-lo de ataques demasiado gravosos.
A noção de prevenção aparece, também, como elemento crucial
para a questão dos custos que podem
ocorrer de determinada actividade perigosa. Se pensarmos bem, depois de
ocorrido um facto torna-se economicamente mais desvantajoso actuar, por tudo o
que um dano implica no meio em que ocorre e na sua área envolvente, que acaba
prejudicada na maioria das vezes. Optar por uma ideia mais preventiva e ainda
que haja que suportar custos, estes acabam por ser bem mais baixos porque
resultam de uma actuação que é realizado periodicamente.
Para pôr em prática este princípio existe um leque de
documentos que se revelaram essenciais. Uns de natureza financeira e fiscal como
“sujeitar o consumo de água ao pagamento de uma taxa é, sem dúvida, um estímulo
financeiro que conduz à redução do seu consumo”, outros criados concretamente
para proteger o ambiente como a necessidade de avaliação de impacto ambiental
(AIA). Neste último caso, pretende sujeitar-se os projectos a uma avaliação
sobre que tipo de impactos poderão causar. É através destes mecanismos, que é
possível evitar situações mais graves e desastrosas.
Posto isto, parece-me fundamental o respeito do que é o
objectivo neste princípio. Ainda que possa ser difícil evitar muitos dos danos
existentes, é importante, acima de tudo, proceder a uma diminuição dos riscos
que o ambiente tem sido alvo durante décadas. É necessário unir esforços para
que os propósitos de protecção ambiental possam ser, na sua maioria,
efectivados e isso resulta da aplicação correcta dos princípios e normas de
Direito do Ambiente bem como da consciencialização e participação de cada um de
nós.
Bibliografia
Gomes, Carla Amado- “A Prevenção à Prova no Direito do
Ambiente”, Coimbra 2000
Canotilho, José Joaquim Gomes- “Introdução ao Direito do
Ambiente”, Universidade Aberta 1998
Da Silva, Vasco Pereira- Verde Cor de Direito- Lições de
Direito do Ambiente”, Almedina 2003
Márcia Mendes dos Santos
Nº 20415
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