domingo, 18 de maio de 2014

A LEI E O AMBIENTE

Introdução:

A protecção do ambiente, é uma questão jurídico-política da actualidade, em colisão com factores económicos, sociais e culturais, que dificultam a aplicação de princípios e regras do Direito do Ambiente.
      A revolução industrial do séc. XIX e suas externalidades negativas, a demografia e o consumo desenfreado, são as causas principais dos danos ambientais.
      A partir dos anos 60/70 do século XX, iniciam-se as mudanças de mentalidades relativas as questões ambientais, resultado da exploração em massa e dos consequentes danos ambientais. O que começa por ser um problema económico e social, passa a ser questão político-legislativa, com regras controladoras e limitadoras de determinados comportamentos.
      A União Europeia e ONU, têm o Ambiente como um dos seus principais temas de interesse e após um longo percurso, é Direito do Homem ligado à Dignidade da Pessoa Humana; é um Direito Fundamental. Contudo, a sua tutela não é efectiva devido a falta de consciencialização das entidades públicas e condutas privadas, do cidadão comum, causador de pequenos danos que somados se tornam de grande dimensão, os mesmos que não fazem valer o seu direito de acção popular para afastar práticas nocivas ao meio em que vivem. Outro entrave às políticas ambientais, são as políticas de países industrializados, que não se têm prestado a colaborar para as mudanças comportamentais devido a questões económicas.
      Com tutela constitucional do bem jurídico colectivo e enquanto Direito Fundamental, com a dupla natureza, subjectiva e objectiva, envolvendo a água, o solo, o ar, os seres vivos, a fauna e a flora, os recursos naturais e o seu aproveitamento pelo homem, o ambiente passa a ser o centro de uma política global europeia e internacional.

Desenvolvimento:

      A cada dia nos deparamos com resultados catastróficos das acções humanas causadoras de danos aos bens naturais, ambientais e recursos naturais, ao mesmo tempo novos instrumentos legislativos se sucedem, sem que em concreto se observem os resultados pretendidos.
      A degradação do meio ambiente, dos recursos esgotáveis ou de difícil recuperação necessitam de mudanças de hábitos pela responsabilização individual principalmente dos povos dos países mais desenvolvidos pelo seu desleixo, ainda que se atribua a outros mais pobres ou ignorantes a sua quota de responsabilidade.
        Em termos comparativos, entre o momento em que é dado o alerta e a introdução das primeiras medidas muito se criou em termos legislativos, gestão, planeamento e ordenamento do território, no espaço europeu e dentro de cada Estado Membro. Foram alterados modos de uso, de exploração e de produção, mas o resultado actual é que pouco mudou efectivamente em termos comportamentais porque o consumismo aumentou.
      Do Tratado de Roma que instituiu a Comunidade Europeia, debruçando-se por questões de integração económicas, de desenvolvimento industrial e comercial sem qualquer referência ao ambiente, a União Europeia de hoje, que é parte activa em questões ambientais, pauta-se por diretrizes bem diferentes, sendo que, por sua vez, as diferenças são, efetivamente, evidentes quando nos referimos às intenções, ao que se produz em termos legislativos, resultado de acordos entre os mais diversos intervenientes, sujeitos de Direito internacional. Outras formas de manifestação se vão sucedendo, relacionadas com o tema em causa os vários instrumentos políticos e legislativos introduziram novos conceitos e formas de acção, adoptando estratégias globalizadas com a promoção do aproveitamento de energias renováveis.
      Observando a dinâmica entre a multiplicidade de Fontes de Direito, os conflitos entre si e as dificuldades na sua aplicação devido as mais variadas formas de as contornar, permitem que a degradação do Bem Jurídico e do Património Comum da Humanidade persistem, devido aos comportamentos humanos nocivos ao ambiente
     Há sempre uma reserva na lei, um poder discricionário, uma sanção pouco eficaz que possibilitam o afastamento e as formas de impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos ecossistemas em favor dos interesses económicos. Os instrumentos preventivos em geral e a responsabilização pelo dano ecológico, são facilmente contornados. Ainda que se tivesse adoptado um regime transitório para que se ajustassem os comportamentos com as novas realidades, este não seria suficiente e o resultado seria o mesmo, em que pouco se fez e muito há a fazer em defesa do bem comum.
      Os princípios subjacentes, a prevenção e precaução, ficam fragilizados, com a possibilidade de criações humanas, que devido a sobreposição de valores económicos, contornam os planos e programa. Tomemos como exemplo a possibilidade de ainda haver o deferimento tácito como resposta a uma omissão a um acto administrativo de licenciamento ou ainda a DIA desfavorável que pode ser ultrapassada, com a sua remessa para o Ministro competente; ou desde de 2005, no espaço europeu, se possibilita, por exemplo, a comercialização de licenças ambientais ou a compra de quotas de emissão de gases independentemente do seu valor irrisório, passando a ser leiloadas desde 2013.
            A luta por mudanças perde em favor dos excessos e só por imposição e a custo de sanções é que se consegue que as mudanças operem. Os parceiros económicos a quem é imposta a nova política ambiental, passaram a comercializar com produtores fora do espaço europeu, que continuam a sua actividade sem qualquer observância de regras ambientais.
      A necessidade de estudos e avaliação do impacto ambiental, licenças, fiscalização possíveis sanções e responsabilização do poluidor pagador encontram entraves pelo facto de os instrumentos legislativos conterem uma margem de reserva com essa possibilidade.
      Actualmente, os problemas ambientais, são mais que um problema de consciência ou de moda. São problema jurídicos, dentro de cada Estado, geridos de forma globalizada, em acções da ONU, da UE por via de directivas comunitárias, Convenções, Tratados internacionais, do Conselho da Europa, Cimeiras e Conferencias e dentro de cada Estado Membro.      
      Em Portugal, a política ambiental passa por fases marcantes. Apesar de já no Séc. XIX, o uso e aproveitamento dos recursos naturais, ecológicos e ambientais terem sido alvo de interesse político e legislativo, nomeadamente, a Constituição de 1822, é em 1974 que é criada a Secretaria de Estado do Ambiente e em 1976 há a consagração constitucional enquanto Direito Fundamental do Direito ao Ambiente.
       Conceitos actualíssimos como criar, ordenar prevenir, defender, garantir, proteger, promover por via da intervenção pública e particular, inundam a Constituição da Republica Portuguesa. Actualmente há um vasto leque normas introduzidas com a ratificação de instrumentos internacionais e transposição de directivas comunitárias, após a adesão de Portugal a Comunidade Europeia. O poder legislativo ordinário, o Direito Penal, os instrumentos preventivos, as diversas leis de entre as quais a LBA, a alteração do Código de Contratos Públicos, a Lei da Água, a par dos instrumentos com carácter preventivos, reparatórios e de mercado, são fontes do Direito do Ambiente em Portugal.
      A exigência de estudos de impacto ambiental, licenciamentos, cadernos de encargos com a referência a especificações técnicas relativas a práticas e critérios ambientais tais como rótulos e etiquetas desde que respeitem regras predeterminadas e não existam impedimentos, são alguns dos critérios imperativos. Contudo, também existe um instrumento obrigatório de Comércio Europeu de Licenças de Emissão que regula a emissão de gases com efeito de estufa - o que quer dizer que poluir é possível desde que se pague previamente, uma espécie de sanção antecipativa com fim ambiental e económico; um mercado de transacção de créditos de biodiversidade que agora possibilita que operadores que pretendam realizar intervenções lesivas cujo superior interesse sócio-económico justifique o prejuízo ambiental.
Devido à inercia das entidades competentes, há o deferimento tácito para início de actividade passível de lesão ambiental. Também é possível poluir desde que se pague o que quer dizer que pode ser mais vantajoso pagar para poluir.

Conclusão:

      Apesar dos diversos e constantes instrumentos legislativos internos, comunitários e internacionais, do peso da cooperação dos Estados, da participação de entes não-governamentais, são evidentes os conflitos entre os interesses ambientais e os princípios subjacentes confrontados com interesses económicos e consumismo desenfreado, não sendo fácil falar de um direito sério e efectivo devido às aberturas das próprias leis que o põem em causa.
       Outro facto comprovativo da minha opinião é a extinção da secção dedicada as questões ambientais em 2000 que tendo sido criada em 1993 nunca foi solicitada.
      Colocada na balança a luta em prol do ambiente de um lado e do outro a resistência as mudanças, sustento a afirmação de que pouco mudou no sentido de efectivar o Direito do Ambiente e a responsabilidade é geral. Não se pode excluir nenhum sujeito do topo a base, sendo a culpa distribuída consoante maior ou menor grau de responsabilidade. Há uma luta inglória entre as questões ambientais e o fascínio pelo consumo.

Bibliografia:
Vasco Pereira da Silva/Verde Cor do Direito, 2003
Amado Gomes, Carla/Introdução ao Direito do Ambiente, AAFDL, 2014
Canotilho, J. J. Gomes/A responsabilidade por Danos Ambientais
Antunes, Tiago/Pelos Caminhos Jurídicos do Ambiente-Verdes Textos, AAFDL, 2014
Antunes, Tiago- (artigo) -“Poluir ao Preço da Uva Mijona”
LBA-11/87 de 7 de Abril
Regime Jurídico da Rede Natura 2000
Lei-50/2006 de 29 de Agosto
DL-232/2007 de 15 de Julho
DL-147/2008 de 29 de Julho
DL-38/2013 de 15 de Março
DL-127/2013 de 30 de Agosto
DL-151-B/2013 de 31 de Outubro


Tereza Morgado-19879

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