domingo, 18 de maio de 2014

A Responsabilidade Civil no Direito do Ambiente

O Direito do ambiente tem como principais objectivos a preservação, prevenção e manutenção de um ambiente sustentável e com a maior qualidade possível. Mas na verdade, nem sempre é possível evitar eventuais danos que são causados por acções humanas ou naturais, e portanto é necessário que existam normas de responsabilização como forma de proteger esses impactos lesivos.

É neste linha que surge um regime jurídico específico nesta matéria, Decreto-Lei 147/2008 de 29 de Julho que consagra algumas formas de imputação da responsabilidade  a condutas que provocaram graves danos ambientais.  No entanto, a matéria da responsabilidade civil contempla uma grande variedade de questões que se afiguram pertinentes para a aplicação deste regime mas procurarei centrar-me mais nos termos da responsabilidade presente Capítulo III.

Antes de mais, é importante referir que o regime agora em vigor apareceu tardiamente, num momento em que era essencial a existência de alguma base sólida para sustentar a responsabilidade de quem praticava actos gravosos e que danificavam o ambiente.

O tema da responsabilidade civil aparece ainda norteada por alguns princípios que se consideram essenciais. Temos como exemplo, o princípio da prevenção que tem como base evitar a pratica de acções que possam, de alguma forma, comprometer o ambiente e consequentemente provocar lesões. Portanto, baseia-se na ideia de averiguar quais as situações que potenciam a lesão do meio e actuar para evitá-las, uma vez que o nível de gravidade dos danos pode tornar impossível reverter a situação. Podendo este carácter preventivo servir como forma de levar os sujeitos a não praticar um determinado dano sob pena de poder ser responsabilizado.  A Constituição da República Portuguesa bem como a Lei de Bases do Ambiente adoptou normas relativas a este princípio. É ainda essencial referir o princípio do poluidor-pagador que responsabiliza as entidades económicas que desenvolvem actividades perigosas e os consequentes danos que poderão resultar da prática desta actividade. Por fim, mas não menos importante, é necessário mencionar o princípio de reparação de danos que se encontra consagrado na Lei de Bases do Ambiente e que pretende, depois de ocorrido o dano, repará-lo de forma a deixar o ambiente da forma que ser encontrava antes de ter sofrido qualquer agressão. Não tem este princípio uma vertente indemnizatória, pelo contrário a ideia é deixar o ambiente da mesma forma como se encontrava.

O actual regime jurídico da responsabilidade ambiental (RJRDA) resulta, essencialmente, da transposição da Directiva comunitária 2004/35/CE. Daqui retiramos uma ideia de especial preocupação relativamente aos danos causados à natureza baseado numa actuação preventiva. Por outro lado, o legislador nacional decidiu não abandonar o modelo tradicional de responsabilidade e, por isso, também, consagrá-la no RJRDA.
Porém, a ideia exposta acima determinou o aparecimento de várias controvérsias na doutrina estando este tema longe de ser pacífico. Se por um lado, alguns autores defendem a dualidade de critérios de responsabilidade (modelo de responsabilidade ambiental e modelo tradicional), outra parte da doutrina defende a uniformidade de responsabilidade neste diploma.
Parece, no entanto, aceitável a existência desta dupla forma de responsabilidade. No Capítulo II está patente a “ressarcibildade de danos individuais ou subjectivos”, ou seja o impacto de algum dano na esfera de um determinado sujeito que foi especialmente afectado por um facto danoso. Ao longo deste regime encontramos várias normas que apontam neste sentido, como maneira de responsabilizar quem ofender directamente um individuo ou o seu património. O Capítulo III,  mais no sentido do objectivo da Directiva, aponta para preocupação do meio ambiente em si e de qualquer impacto de que ele seja alvo, mais especificamente para três tipos de danos ecológicos puros: às espécies e habitats naturais protegidos, à água e aos solos (artigo 11º RJRDA).

Tendo em conta os danos acima elencados, em sede de responsabilidade ambiental houve a preocupação de referir formas de reparação de danos. O próprio artigo 12º responsabiliza os sujeitos que praticarem actividade presente no anexo III ainda que a sua acção não tenha sido realizada com dolo ou negligência. Posto isto, podemos então entender que ainda que a actividade tenha sido praticada sem qualquer tipo de intenção ou violação de normas de cuidado, o agente será sempre o responsável por tomar medidas de prevenção ou reparação. No artigo 13º, do mesmo Capítulo, são responsabilizados, os agentes que pratiquem actividades fora do elenco do anexo III, que actuem com dolo ou negligência de forma prejudicar o ambiente.

No momento posterior à prática do dano é necessária proceder a acções de reparação do mesmo. O artigo 15º, do mesmo diploma, invoca várias medidas de reparação, entre elas, a informação à entidade competente do facto que ocorreu bem como a exigência de actuação da entidade que provoca o dano de forma a não aumentar os efeitos do impacto ou mesmo reduzi-los, se possível.
O anexo V estabelece medidas de reparação ambiental. No ponto 1 refere a reparação dos danos relativos à água e aos habitats protegidos, sendo a mais importante a primária, ou seja o principal objectivo é actuar de forma a conseguir que o ambiente fique o mais próximo possível ao momento anterior ao dano. Portanto, deve ser sempre a primeira medida tomada. Mas há situações em que já não é possível voltar ao estado inicial, por isso existem outras formas de reparação tais como a complementar, compensatória e por perdas transitórias. A primeira é utilizada em situações em que não é possível a reparação primária na sua totalidade. Relativamente à tutela compensatória, esta pretende compensar as perdas transitórias que, eventualmente, ocorrem enquanto se aguarda pela reparação. O que é essencial retirar dos diversos tipos de reparação que o que se pretende é  uma reparação “in natura”, ou seja restituir os recursos naturais ao seu estado inicial.

 Relativamente aos danos ao solo pretende-se, também, repor a situação que estaria caso o dano não tivesse ocorrido, ou pelo menos diminuir a gravidade dos impactos.

              A responsabilidade ambiental atribui um papel de destaque à autoridade competente (artigo 17º) de modo a que esta possa intervir junto de cada interessado para prevenir e resolver situações de ataque, ou possíveis ataques, ambientais.

              Esta exposição ajuda-nos a perceber que a responsabilidade ambiental apresenta traços muito característicos. Há uma maior preocupação em proteger o ambiente, em actuar de forma a prevenir alguns tipos de danos sendo ao longo do diploma enumeradas medidas que devem ser tomadas neste sentido. Há, ainda assim, situações em que não sendo possível evitar a lesão ambiental há que pensar em hipóteses de repará-lo, para isso surgiram as enumeradas acima. O pensamento do legislador é sempre o ambiente, em primeiro lugar, e formas de repará-lo indo ao encontro da situação em que este se encontrava antes de ocorrido o dano. É aqui que encontramos outra peculiaridade deste regime, o facto de a restituição ser “in natura” e nunca baseado em equivalentes pecuniários, porque tratando-se de danos ecológicos não faz sentido falar-se em indemnizações porque o que se pretende é ter o meio ambiente sem lesões.

              Tendo em conta os frequentes ataques sofridos pelo meio ambiente, resultado das mais variadas acções, torna-se essencial a existência de normas que o visem proteger e que tenham como propósito reparar, em primeiro lugar, os danos e restituir a situação em que este se encontrava inicialmente, atribuindo uma maior relevância às questões ambientais.

Bibliografia:

Da Silva, Vasco Pereira- “Verde cor do Direito-Lições de Direito do Ambiente”, Almedina 2003

   Antunes, Tiago- “Da natureza Jurídica da responsabilidade ambiental- Temas de Direito do Ambiente, Cadernos o Direito, nº6”

    Oliveira, Heloísa- A Restauração natural no novo Regime Jurídico de Responsabilidade Civil por danos ambientais- Temas de Direito do Ambiente, Cadernos do Direito, nº6”

Gomes, Carla Amado- “Responsabilidade Civil por dano ecológico”

Márcia Mendes dos Santos
nº 20415 

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