O Direito do ambiente tem como
principais objectivos a preservação, prevenção e manutenção de um ambiente
sustentável e com a maior qualidade possível. Mas na verdade, nem sempre é
possível evitar eventuais danos que são causados por acções humanas ou naturais,
e portanto é necessário que existam normas de responsabilização como forma de
proteger esses impactos lesivos.
É neste linha que surge um regime
jurídico específico nesta matéria, Decreto-Lei 147/2008 de 29 de Julho que
consagra algumas formas de imputação da responsabilidade a condutas que provocaram graves danos
ambientais. No entanto, a matéria da
responsabilidade civil contempla uma grande variedade de questões que se
afiguram pertinentes para a aplicação deste regime mas procurarei centrar-me mais
nos termos da responsabilidade presente Capítulo III.
Antes de mais, é importante
referir que o regime agora em vigor apareceu tardiamente, num momento em que
era essencial a existência de alguma base sólida para sustentar a
responsabilidade de quem praticava actos gravosos e que danificavam o ambiente.
O tema da responsabilidade civil
aparece ainda norteada por alguns princípios que se consideram essenciais. Temos
como exemplo, o princípio da prevenção que tem como base evitar a pratica de
acções que possam, de alguma forma, comprometer o ambiente e consequentemente provocar
lesões. Portanto, baseia-se na ideia de averiguar quais as situações que potenciam a lesão do meio e actuar para evitá-las, uma vez que o nível de
gravidade dos danos pode tornar impossível reverter a situação. Podendo este
carácter preventivo servir como forma de levar os sujeitos a não praticar um
determinado dano sob pena de poder ser responsabilizado. A Constituição da República Portuguesa bem
como a Lei de Bases do Ambiente adoptou normas relativas a este princípio. É
ainda essencial referir o princípio do poluidor-pagador que responsabiliza as
entidades económicas que desenvolvem actividades perigosas e os consequentes
danos que poderão resultar da prática desta actividade. Por fim, mas não menos
importante, é necessário mencionar o princípio de reparação de danos que se
encontra consagrado na Lei de Bases do Ambiente e que pretende, depois de
ocorrido o dano, repará-lo de forma a deixar o ambiente da forma que ser
encontrava antes de ter sofrido qualquer agressão. Não tem este princípio uma
vertente indemnizatória, pelo contrário a ideia é deixar o ambiente da mesma
forma como se encontrava.
O actual regime jurídico da
responsabilidade ambiental (RJRDA) resulta, essencialmente, da transposição da
Directiva comunitária 2004/35/CE. Daqui retiramos uma ideia de especial
preocupação relativamente aos danos causados à natureza baseado numa actuação
preventiva. Por outro lado, o legislador nacional decidiu não abandonar o
modelo tradicional de responsabilidade e, por isso, também, consagrá-la no
RJRDA.
Porém, a ideia exposta acima
determinou o aparecimento de várias controvérsias na doutrina estando este tema
longe de ser pacífico. Se por um lado, alguns autores defendem a dualidade de
critérios de responsabilidade (modelo de responsabilidade ambiental e modelo
tradicional), outra parte da doutrina defende a uniformidade de
responsabilidade neste diploma.
Parece, no entanto, aceitável a
existência desta dupla forma de responsabilidade. No Capítulo II está patente a
“ressarcibildade de danos individuais ou subjectivos”, ou seja o impacto de
algum dano na esfera de um determinado sujeito que foi especialmente afectado
por um facto danoso. Ao longo deste regime encontramos várias normas que
apontam neste sentido, como maneira de responsabilizar quem ofender
directamente um individuo ou o seu património. O Capítulo III, mais no sentido do objectivo da Directiva,
aponta para preocupação do meio ambiente em si e de qualquer impacto de que ele
seja alvo, mais especificamente para três tipos de danos ecológicos puros: às
espécies e habitats naturais protegidos, à água e aos solos (artigo 11º RJRDA).
Tendo em conta os danos acima
elencados, em sede de responsabilidade ambiental houve a preocupação de referir
formas de reparação de danos. O próprio artigo 12º responsabiliza os sujeitos
que praticarem actividade presente no anexo III ainda que a sua acção não tenha
sido realizada com dolo ou negligência. Posto isto, podemos então entender que
ainda que a actividade tenha sido praticada sem qualquer tipo de intenção ou
violação de normas de cuidado, o agente será sempre o responsável por tomar
medidas de prevenção ou reparação. No artigo 13º, do mesmo Capítulo, são
responsabilizados, os agentes que pratiquem actividades fora do elenco do anexo
III, que actuem com dolo ou negligência de forma prejudicar o ambiente.
No momento posterior à prática do
dano é necessária proceder a acções de reparação do mesmo. O artigo 15º, do
mesmo diploma, invoca várias medidas de reparação, entre elas, a informação à
entidade competente do facto que ocorreu bem como a exigência de actuação da
entidade que provoca o dano de forma a não aumentar os efeitos do impacto ou
mesmo reduzi-los, se possível.
O anexo V estabelece medidas de
reparação ambiental. No ponto 1 refere a reparação dos danos relativos à água e
aos habitats protegidos, sendo a mais importante a primária, ou seja o
principal objectivo é actuar de forma a conseguir que o ambiente fique o mais
próximo possível ao momento anterior ao dano. Portanto, deve ser sempre a
primeira medida tomada. Mas há situações em que já não é possível voltar ao
estado inicial, por isso existem outras formas de reparação tais como a
complementar, compensatória e por perdas transitórias. A primeira é utilizada
em situações em que não é possível a reparação primária na sua totalidade.
Relativamente à tutela compensatória, esta pretende compensar as perdas
transitórias que, eventualmente, ocorrem enquanto se aguarda pela reparação. O
que é essencial retirar dos diversos tipos de reparação que o que se pretende
é uma reparação “in natura”, ou seja
restituir os recursos naturais ao seu estado inicial.
Relativamente aos danos ao solo pretende-se, também,
repor a situação que estaria caso o dano não tivesse ocorrido, ou pelo menos
diminuir a gravidade dos impactos.
A
responsabilidade ambiental atribui um papel de destaque à autoridade competente
(artigo 17º) de modo a que esta possa intervir junto de cada interessado para
prevenir e resolver situações de ataque, ou possíveis ataques, ambientais.
Esta
exposição ajuda-nos a perceber que a responsabilidade ambiental apresenta
traços muito característicos. Há uma maior preocupação em proteger o ambiente,
em actuar de forma a prevenir alguns tipos de danos sendo ao longo do diploma
enumeradas medidas que devem ser tomadas neste sentido. Há, ainda assim,
situações em que não sendo possível evitar a lesão ambiental há que pensar em
hipóteses de repará-lo, para isso surgiram as enumeradas acima. O pensamento do
legislador é sempre o ambiente, em primeiro lugar, e formas de repará-lo indo
ao encontro da situação em que este se encontrava antes de ocorrido o dano. É
aqui que encontramos outra peculiaridade deste regime, o facto de a restituição
ser “in natura” e nunca baseado em equivalentes pecuniários, porque tratando-se
de danos ecológicos não faz sentido falar-se em indemnizações porque o que se
pretende é ter o meio ambiente sem lesões.
Tendo em conta os frequentes ataques sofridos pelo meio
ambiente, resultado das mais variadas acções, torna-se essencial a existência
de normas que o visem proteger e que tenham como propósito reparar, em primeiro
lugar, os danos e restituir a situação em que este se encontrava inicialmente,
atribuindo uma maior relevância às questões ambientais.
Bibliografia:
Da Silva, Vasco Pereira- “Verde cor do Direito-Lições de
Direito do Ambiente”, Almedina 2003
Antunes,
Tiago- “Da natureza Jurídica
da responsabilidade ambiental- Temas de
Direito do Ambiente, Cadernos o Direito, nº6”
Oliveira, Heloísa- “A Restauração natural no novo
Regime Jurídico de Responsabilidade Civil por danos ambientais- Temas de
Direito do Ambiente, Cadernos do Direito, nº6”
Gomes, Carla Amado- “Responsabilidade Civil por dano
ecológico”
Márcia Mendes dos Santos
nº 20415
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