domingo, 18 de maio de 2014

Breves noções do regime da avaliação de impacte ambiental (AIA)

Breves noções do regime da avaliação de impacte ambiental (AIA)
Neste segundo post de Direito do Ambiente irão ser referidas algumas noções do regime da avaliação de impacte ambiental.
O instituto jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) surgiu pela primeira vez em 1970 nos Estados Unidos da América, através do National Environmental Policy Act (NEPA). Na Europa a primeira directiva sobre a avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente surgiu a 1985 com a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho de 17de Junho. Actualmente encontra-se em vigor o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de Março, que revogou o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (que tinha sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro).
O procedimento administrativo de impacte ambiental tem como objectivo verificar quais as consequências ambientais de determinado projecto. Por este motivo, a avaliação de impacte ambiental encontra-se interligado com o princípio da prevenção, pois ao se verificar as consequências está-se a evitar que haja futuras lesões ao meio ambiente. Para além disto, este procedimento administrativo também se encontra interligado quer com o princípio do desenvolvimento sustentável porque analisa comparativamente os benefícios económicos e os prejuízos ambientais de cada projecto em concreto, quer com o do aproveitamento racional dos recursos disponíveis pois determina que sejam utilizados os recursos disponíveis de acordo com um critério de eficiência ambiental.
Os objectivos concretos desta avaliação de impacte ambiental encontram-se enunciados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de Março (doravante «Decreto-Lei» ou «DL»), onde se estabelecem quatro objectivos, resumidamente: avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrentes da execução dos projectos e das alternativas apresentadas; definir medidas destinadas a evitar, minimizar e compensar tais impactes; instituir um processo de verificação, a posteriori, da eficácia das medidas adoptadas; e garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito.
Início do procedimento
A avaliação de impacte ambiental inicia-se com a entrega do estudo de impacte ambiental (EIA) de um projecto em concreto – segundo o artigo 3.º, alínea j) do DL, considera-se o estudo de impacte ambiental um documento elaborado pelo proponente no seio do procedimento de avaliação de impacte ambiental, no qual há uma descrição sumária do projecto, uma identificação de todos os efeitos ambientais que a realização do projecto pode acarretar, uma evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, uma enunciação das medidas de gestão ambiental e um resumo não técnico destas informações. Contudo, só alguns projectos estão sujeitos a AIA: assim os projectos constantes do anexo I do Decreto-Lei estão sujeitos obrigatoriamente à avaliação de impacte ambiental, como determina o artigo 1.º, n.º3, alínea a). Relativamente aos outros projectos, sujeita-se a AIA os que se encontram nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, que determinam os seguintes critérios: as características do projecto (por exemplo, a sua dimensão), a localização (sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas pelos projectos) e as características do impacte ambiental que lhe estão associadas (por exemplo, a área abrangida e a duração dos efeitos). Além disso, os planos e programas susceptíveis de ter efeitos significativos também estão sujeitos a AIA.
A noção de projecto encontra-se no artigo 2.º, alínea o) do DL, que define projecto como a “realização de obras de construção ou de outras instalações, obras ou intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais”. Por um lado é abrangido a realização de obras, quer de construção, demolição, alteração ou ampliação. Por outro lado, são abrangidas também as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo.
Entidades competentes
De acordo com a Directiva europeia relativa à avaliação de impacte ambiental, os Estados-Membros devem determinar a entidade ou entidades competentes no procedimento de AIA. A legislação portuguesa determina como entidades intervenientes:
  •     Entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto – artigos 6.º, alínea a) e 7.º do DL – é a entidade competente para a emissão da autorização final ou da licença, no caso de o projecto se encontrar num procedimento autorizativo global;
  •     Autoridade de AIA – artigos 6.º, alínea b) e 8.º do Decreto-Lei –é a entidade que dirige a instrução do procedimento de avaliação do impacte ambiental. Pode ser exercida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) o por uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);
  •    Comissão de avaliação (CA) – artigos 6.º, alínea c) e 9.º do DL – procede à avaliação técnica dos impactes ambientais do projecto apresentado pelo proponente. Esta comissão deve proceder à verificação da conformidade e à apreciação técnica do EIA e emitir um parecer técnico final do procedimento de AIA (artigo 9.º, n.º1, alínea b) e c). A Comissão é constituída nos termos do n.º2 do artigo 9.º;
  •    Autoridade nacional de AIA – artigos 6.º, alínea d) e 10.º - que tem como funções a autoridade nacional de AIA, de forma a assegurar a coordenação e apoio técnico;
  •    Conselho consultivo de AIA (CCAIA) – artigos 6.º, alínea e) e 10.º - que tem as competências de elaborar recomendações de modo a melhorar a eficácia e eficiência da autoridade nacional de AIA, e de pronunciar-se, quando solicitado, sobre as matérias que lhe foram submetidas para apreciação.

Fases da AIA
Para além da fase inicial de apresentação do estudo de impacte ambiental (EIA), existem outras fases importantes no procedimento de AIA, tais como:
  • a publicitação e divulgação do procedimento de AIA, no prazo de 5 dias, pela autoridade de AIA (artigo 15.º, n.º1 do DL) – sendo que a consulta pública tem o prazo de 20 dias para todos os projectos, excluindo o projecto de licenciamento industrial que tem o prazo de 15 dias;
  • o parecer final e a emissão da DIA, na qual a Comissão de Avaliação elabora um parecer técnico final  que é remetido à autoridade de AIA. Esta autoridade emite uma declaração de impacte ambiental (DIA), isto é, uma decisão sobre a viabilidade ambiental do projecto (artigo 2.º, alínea g) do DL). Esta DIA pode ser favorável, desfavorável ou favorável condicionada, conforme o artigo 18.º do Decreto-Lei. É importante saber que uma DIA desfavorável extingue o procedimento de avaliação de impacte ambiental do projecto em concreto (artigo 18.º, n.º2 do DL).

Existem outras fases igualmente importantes, tal como a audiência prévia que consiste numa audiência que é realizada previamente à emissão da DIA nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA) – artigo 17.º do DL. Do mesmo modo, existe a fase da pós-avaliação dos impactes ambientais do projecto.
O procedimento de avaliação de impacte ambiental conclui-se com esta emissão da DIA, que é um acto administrativo. Este procedimento pode decorrer em simultâneo com outros procedimentos, conforme o artigo 45.º do Decreto-Lei. Assim, a falta ou deficiência de AIA, quando é pressuposto de aprovação do projecto, afecta a validade da aprovação do projecto.
Prazos
Os prazos mais importantes são os prazos da emissão da declaração de impacte ambiental. A DIA pode ser emitida no prazo máximo de 100 dias a contar a partir da data de recepção pela autoridade de AIA do EIA, devidamente instruído (artigo 19.º, n.º1 do DL). Este é o prazo máximo no procedimento instrutório de AIA, sendo que, no caso de projecto sujeito a licenciamento industrial, este prazo é reduzido para 80 dias.
Este prazo é ainda reduzido em 30 dias – ou seja, para 80 – há lugar à intervenção da entidade acreditada para verificação da conformidade do EIA. Relativamente ao projecto sujeito a licenciamento industrial o prazo de 80 dias é reduzido em 20 dias, passando a ser de 60 dias.
Natureza jurídica
A avaliação de impacte ambiental é um procedimento especial, no qual a decisão é um acto administrativo, produtor de efeitos jurídicos individuais e concretos e, ainda, recorrível. Tanto o acto de licenciamento como o acto de autorização de projectos podem ser considerados nulos se não respeitarem o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei.

Bibliografia utilizada:
- NEVES, Ana Fernanda, O âmbito de aplicação da avaliação de impacto ambiental, in Revisitando a avaliação de impacto ambiental, ICJP – 30 de Outubro de 2013 (e-book)
- LANCEIRO, Rui Tavares, A instrução do procedimento de AIA – uma primeira análise do novo RJAIA, in Revisitando a avaliação de impacto ambiental, ICJP – 30 de Outubro de 2013 (e-book)
- TAVARES, Tiago, A decisão do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, in Revisitando a avaliação de impacto ambiental, ICJP – 30 de Outubro de 2013 (e-book)

- SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 2ª Reimpressão da Edição de Fevereiro de 2002, Almedina

Ana Raquel Modesto Damião - n.º 20653

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