domingo, 18 de maio de 2014

Tributação Ambiental

   Com o aumento da poluição e constante degradação dos recursos naturais no nosso planeta, torna-se inevitável a intervenção do Direito como modo eficiente de regular e proteger o meio ambiente. O direito tributário tem sido a resposta adequada a essas necessidades de se proteger o meio ambiente, caso as normas tributárias sejam elas adequadas às exigências ambientais, como também os instrumentos jurídicos à disposição possibilitem um desenvolvimento ecológico sustentável através da criação de políticas preventivas ambientais e políticas de incentivo ao restabelecimento do meio ambiente na defesa dos escassos recursos naturais.
   Tendo por base as directrizes orientadoras da Lei Fundamental, pode-se extrair que nos seus artigos 103º e 104º, relativamente às matérias do sistema financeiro e fiscal, bem como do seu artigo 9º e 66º sobre as políticas ambientais no nosso país, que a CRP constitui a primeira das fontes das normas jurídico-fiscais bem como para o reconhecimento da existência de direitos e deveres na área do ambiente.
Alguns autores ainda se recusam a identificar o Direito ao Ambiente como direito fundamental, mesmo estando este direito previsto em Constituição designando-os de “direitos fundamentais de primeira geração”
   A criação de um imposto ambiental é um meio do Estado assegurar o cumprimento das tarefas que a constituição lhe incumbe, nomeadamente pela defesa da natureza e do ambiente ou preservação dos recursos naturais (Artigo n.º 9 alínea e) da CRP).
   Na intervenção indirecta do Estado está manifesta a ideia de que as despesas públicas ou privadas que derivem de um controlo da poluição, têm que ser suportadas por quem as emite, o que consagra o Princípio do Poluidor-Pagador, ou seja, imputa-se aos poluidores os custos ligados à protecção do ambiente e incitando a que estes reduzam a poluição causada pelas suas actividades e procurarem produtos ou tecnologias menos poluentes.
   Para aplicação do nosso sistema fiscal em benefício do ambiente podem surgir diferentes vias: adoptar impostos ambientais, introduzir elementos ecológicos no sistema dos tributos existentes ou na criação de benefícios fiscais como forma de promover o desenvolvimento sustentável.
   O imposto ambiental é um gravame que se aplica a bens, e quando produzidos, eliminados ou consumidos, ou às actividades geradoras um impacto ambiental negativo, de forma a modificar o preço desses bens ou atenuar os custos que estão associadas a essa actividade, ou também por outra via, para se obter receitas para  financiar programas para a protecção ou recuperação do ecossistema ambiental.
   Desta forma faz-se a distinção entre tributos criados, que têm a principal função a protecção do ambiente, independentemente do momento em que os problemas ecológicos apareçam e os impostos, cuja finalidade é aplica-los a uma concreta situação que gere poluição.
   Também se pode distinguir impostos ambientais em sentido próprio e em sentido improprio. Os primeiros, são os que têm como propósito fomentar alterações aos comportamentos dos agentes potenciadores de emissões poluentes; os segundos visam principalmente obter receitas para serem aplicadas a projectos que defendam o ambiente.
    Resumindo, as receitas dos impostos ambientais podem ser integradas na receita geral do Estado ou aplicadas a determinadas finalidades. Na primeiro caso, o montante do valor pode ser integrado para a concessão de subsídios, mas caso o Estado não pretenda aumentar a despesa pública, pode então baixar outros impostos, o que alguns autores consideram ser possível ocorrer um duplo dividendo.
Pode-se classificar em três as principais categorias de taxas ambientais:
   As taxas por serviços prestados, ou também designada como cost covering taxes, onde se usa o contributo ambiental para cobrir o custo da monitorização e controlo desse uso. Esta modalidade de taxa pode ser do género taxas de utilização, que são pagas por um serviço ambiental específico ou do género de taxas reservadas, onde a receita do imposto é utilizada em projectos ambientais.
  As segundas são as taxas de incentivo, aplicadas com o objectivo de alterar os comportamentos prejudiciais ao ambiente, sem intenção explícita de aumentar as receitas para o Estado. O imposto ambiental produz um incentivo para evitá-lo, através de uma menor utilização ou  menor emissão da substância taxada. É disso exemplo, se as emissões de CO2 forem taxadas, os produtores dessas emissões são incentivados a reduzir as emissões.
   Por último as taxas fiscais ambientais, que ao contrário das segundas, estas são essencialmente destinadas a gerar receitas ao Estado, sendo utilizados maioritariamente para solucionar problemas ambientais ou para subsidiar consumidores ou produtores para adopção de alterações nos seus comportamentos ambientais, ou para financiar o défice orçamental, e por fim até reduzir outros impostos.
   Verifica-se igualmente dois critérios auxiliares para a intervenção pública na área do ambiente: um desenvolvimento sustentável que exige a procura do equilíbrio entre um óptimo económico (que sucede quando o custo marginal do controlo da poluição fica igual ao benefício marginal que se extrai do mesmo) e um óptimo ambiental (que corresponde à eliminação na totalidade das emissões poluentes). Por outro lado,  crescimento económico não pode ser alcançado por via da diminuição do bem-estar, que é medido pela potencialidade de consumo por habitante.
     Por outro lado os impostos ambientais traduzem uma concretização ao princípio constitucional da igualdade tributária, elencada no artigo 13º. Assim os contribuintes devem ser onerados consoante a sua riqueza, como devem pagar imposto em razão do que recebam da comunidade ou dos prejuízos que lhe causem.
   Enunciando apenas algumas vantagens e desvantagens pela aplicação de impostos ambientais, pode-se extrair que: primeiramente é um atractivo método de controlo da poluição e sem dúvidas uma das formas mais eficazes para esse controlo.
   Posteriormente, a aplicação de impostos ambientais é destinado a gerar um incentivo continuado na redução dos custos de abastecimento das emissões poluentes. O imposto ambiental dá aos produtores, que são os que melhor conhecem os seus sistemas de produção, o incentivo a escolher o método de controlo de poluição mais barato. Assim, o imposto aplicado à empresa mais eficiente pode representar de certa forma um incentivo constante, de modo a alcançar a redução da poluição que emita, como também reduzir os próprios custos de controlo dessa poluição através de inovações tecnológicas que protejam de forma mais eficaz o ambiente. Os impostos ambientais corrigem as distorções dos preços no mercado, ao integrarem os custos da poluição e outros custos ambientais nos preços É desta forma um processo de correcção dos preços e ao mesmo tempo aplica-se o "princípio do poluidor-pagador.
  A taxas verdes foi admitida pelo Conselho Europeu através das conclusões do Conselho "Ambiente", em 12 de Dezembro de 1991, e na qual se estabeleceu uma plataforma comum da Comunidade para a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento.
   Quanto às desvantagens, ocorre a percepção de que as taxas têm de ser elevadas para terem eficácia e quando se impõe ao poluidor ter que suportar custos superiores aos que teria, segundo o princípio do poluidor pagador, também se colocando-se em causa o princípio da equidade. Desvantagem igual ocorre quando se verifica um impacto macroeconómico e estrutural, que incidem nos níveis produção, emprego e até nos preços dos produtos, assim que se aplica elevados impostos ambientais.
   Igualmente outro entrave da aplicação de impostos ambientais deriva dos condicionalismos jurídicos, que estão sujeitos os legisladores de qualquer Estado- Membro, para poderem criar impostos ambientais, tal como ocorre no artigo 87º do Tratado da Comunidade Europeia. 
   Em 1966 Teixeira Ribeiro com a finalidade de se determinar a matéria colectável dos impostos fiscais que pudessem estar abrangidos pelo artigo 28.° da constituição de 1933, afirmou que “cada cidadão impõe um encargo ao resto da colectividade, não na medida do que pode gastar, mas na medida do que efectivamente gasta. E não será mais justo tributá-lo pelo encargo que lança sobre os outros do que pelo benefício que lhes traz?”
  Duas grandes linhas de ideias estão nos nossos dias assentes quanto à necessidade de reforma dos sistemas fiscais. Numa perspectiva terá que se reduzir a tributação sobre o trabalho, e efectuar-se essa compensação de receitas com outras formas de intervenção tributária. Igualmente cabe ao Estado fazer com que o nosso sistema fiscal, através da figura do tributo, alcance de forma mais eficaz a realização do direito fundamental a um ambiente mais equilibrado. Este fenómeno de deslocação da carga fiscal denomina-se por tax shift.
  Estima-se á nível europeu apenas cerca de 10% da carga fiscal tenha incidência sobre o uso de recursos naturais, e em contrapartida cerca de 50% incide directa ou indirectamente sobre tributação no trabalho.
   São impostos ambientais o imposto automóvel, o imposto único de circulação ou o imposto sobre produtos petrolíferos que na óptica da OCDE, as receitas fiscais cujo um Estado Membro obtenha e que provenha de impostos ligados ao meio ambiente, são todas as receitas que se faça cobrar através de um imposto cuja base tributável tenha efeitos negativos sobre o ambiente, independentemente dos intuitos implícitos ao tributo e dos efeitos concebidos pela sua cobrança.
  Estará previsto um compromisso do Governo em reduzir o IRS já em 2015, principal promessa do guião para a reforma do Estado, terá um contrabalanço noutros preços de outros impostos. Ainda sem garantia para a referida redução fiscal ao IRS, a ideia em estudo no governo é compensar esta perda de receitas com o aumento da tributação ambiental, sendo na prática uma redistribuição, que será estudada por uma comissão nomeada pelo governo já no inicio deste ano e liderada por Jorge Vasconcelos.
  O relatório da Plataforma para o Crescimento Sustentável parte da premissa de que Portugal “precisa de um novo modelo de desenvolvimento".
Defende o Ministro Jorge Moreira da Silva da criação de uma "taxa de carbono" no valor de cerca de nove euros por tonelada de CO2 que, poderia ser aplicada a pessoas e empresas, já a partir de 2014, como substituição da sobretaxa de 3,5% no IRS.
   Ainda em comunicado emitido pelo Governo pode ler-se que  “decidiu-se promover uma revisão estrutural e coerente da fiscalidade ambiental e energética, bem como promover um novo enquadramento fiscal e parafiscal” que estimule, especialmente, a eficiência de recursos. Na elaboração das propostas será ainda tida em conta a necessidade de diminuir a “dependência energética do exterior” e a de induzir “padrões de
Produção e de consumo mais sustentáveis”.
   O Estado só em impostos considerados “ambientais” acarretou  cerca de cinco Mil Milhões de Euros em 2012, segundo o Instituto Nacional de Estatística, nos quais mais de  metade  (2,8 mil milhões) refere-se ao Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos.  
   Estudos da Agência Europeia do Ambiente identificaram várias medidas fiscais na área ambiental e energética que poderá gerar cerca de três mil milhões de euros para os cofres das finanças português, nos quais indicam para criação novas taxas sobre viagens de avião, sacos plásticos, embalagens de bebida ou pesticidas.


Bibliografia:

Cláudia Dias Soares - A inevitabilidade de se avançar para a tributação ambiental...também em Portugal, Site Ordem dos Advogados.
Cláudia Dias Soares, Actas, Estudos de Direito do Ambiente, Publicações Universidade Católica, 2003
Site http://www.portugal.gov.pt/media/1393816/20140417%20maote%20rel%20reforma%20fiscalidade%20verde.pdf, relatório preliminar, PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REFORMA DA FISCALIDADE VERDE.
Carlos Lobo, Imposto Ambiental, análise jurídico-financeira, Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente, nº 2, Dezembro 1994.
Alexandra Aragão, O princípio do poluidor-pagador- Pedra angular da política comunitária do ambiente, Coimbra Editora, 1997
Sérgio Vasques e Guilherme W. d´Oliveira Martins, Estudos em homenagem ao Professor Dr. Paulo Pitta Cunha, Volume 2, Editora Coimbra, 2010.
                                                       Catarina Almeida
                                                         n.º 17924



1 comentário: