Tributação Ambiental
Com o aumento da poluição e constante degradação dos recursos naturais
no nosso planeta, torna-se inevitável a intervenção do Direito como modo
eficiente de regular e proteger o meio ambiente. O direito tributário tem sido
a resposta adequada a essas necessidades de se proteger o meio ambiente, caso
as normas tributárias sejam elas adequadas às exigências ambientais, como
também os instrumentos jurídicos à disposição possibilitem um desenvolvimento ecológico
sustentável através da criação de políticas preventivas ambientais e políticas
de incentivo ao restabelecimento do meio ambiente na defesa dos escassos
recursos naturais.
Tendo por base as directrizes orientadoras da Lei Fundamental, pode-se extrair
que nos seus artigos 103º e 104º, relativamente às matérias do sistema
financeiro e fiscal, bem como do seu artigo 9º e 66º sobre as políticas
ambientais no nosso país, que a CRP constitui a primeira das fontes das normas
jurídico-fiscais bem como para o reconhecimento da existência de direitos e
deveres na área do ambiente.
Alguns autores ainda
se recusam a identificar o Direito ao Ambiente como direito fundamental, mesmo
estando este direito previsto em Constituição designando-os de “direitos
fundamentais de primeira geração”
A criação de um imposto ambiental é um meio do Estado assegurar o
cumprimento das tarefas que a constituição lhe incumbe, nomeadamente pela
defesa da natureza e do ambiente ou preservação dos recursos naturais (Artigo
n.º 9 alínea e) da CRP).
Na intervenção indirecta do Estado está manifesta a ideia de que as
despesas públicas ou privadas que derivem de um controlo da poluição, têm que
ser suportadas por quem as emite, o que consagra o Princípio do
Poluidor-Pagador, ou seja, imputa-se aos
poluidores os custos ligados à protecção do ambiente e incitando a que estes
reduzam a poluição causada pelas suas actividades e procurarem produtos ou
tecnologias menos poluentes.
Para aplicação do
nosso sistema fiscal em benefício do ambiente podem surgir diferentes vias:
adoptar impostos ambientais, introduzir elementos ecológicos no sistema dos
tributos existentes ou na criação de benefícios fiscais como forma de promover o
desenvolvimento sustentável.
O imposto ambiental
é um gravame que se aplica a bens, e quando produzidos, eliminados ou
consumidos, ou às actividades geradoras um impacto ambiental negativo, de forma a modificar o
preço desses bens ou atenuar os custos que estão associadas a essa actividade,
ou também por outra via, para se obter receitas para financiar programas para a protecção ou
recuperação do ecossistema ambiental.
Desta forma faz-se a
distinção entre tributos criados, que têm a principal função a protecção do
ambiente, independentemente do momento em que os problemas ecológicos apareçam
e os impostos, cuja finalidade é aplica-los a uma concreta situação que gere
poluição.
Também se pode
distinguir impostos ambientais em sentido próprio e em sentido improprio. Os
primeiros, são os que têm como propósito fomentar alterações aos comportamentos
dos agentes potenciadores de emissões poluentes; os segundos visam
principalmente obter receitas para serem aplicadas a projectos que defendam o
ambiente.
Resumindo, as
receitas dos impostos ambientais podem ser integradas na receita geral do
Estado ou aplicadas a determinadas finalidades. Na primeiro caso, o montante do
valor pode ser integrado para a concessão de subsídios, mas caso o Estado não
pretenda aumentar a despesa pública, pode então baixar outros impostos, o que
alguns autores consideram ser possível ocorrer um duplo dividendo.
Pode-se classificar em três as principais categorias de taxas
ambientais:
As taxas por
serviços prestados, ou também designada como cost covering taxes, onde se usa o contributo ambiental para cobrir o
custo da monitorização e controlo desse uso. Esta modalidade de taxa pode ser do
género taxas de utilização, que são pagas por um serviço ambiental
específico ou do género de taxas reservadas, onde a receita do imposto é
utilizada em projectos ambientais.
As
segundas são as taxas de incentivo, aplicadas com o objectivo de alterar os comportamentos
prejudiciais ao ambiente, sem intenção explícita de aumentar as receitas para o
Estado. O imposto ambiental produz um incentivo para evitá-lo, através de uma
menor utilização ou menor emissão da
substância taxada. É disso exemplo, se as emissões de CO2 forem taxadas, os produtores
dessas emissões são incentivados a reduzir as emissões.
Por
último as taxas fiscais ambientais, que
ao contrário das segundas, estas são essencialmente destinadas a gerar
receitas ao Estado, sendo utilizados maioritariamente para solucionar problemas
ambientais ou para subsidiar consumidores ou produtores para adopção de
alterações nos seus comportamentos ambientais, ou para financiar o défice orçamental,
e por fim até reduzir outros impostos.
Verifica-se igualmente
dois critérios auxiliares para a intervenção pública na área do ambiente: um
desenvolvimento sustentável que exige a procura do equilíbrio entre um óptimo
económico (que sucede quando o custo marginal do controlo da poluição fica
igual ao benefício marginal que se extrai do mesmo) e um óptimo ambiental (que
corresponde à eliminação na totalidade das emissões poluentes). Por outro lado,
crescimento económico não pode
ser alcançado por via da diminuição do bem-estar, que é medido pela
potencialidade de consumo por habitante.
Por outro lado os
impostos ambientais traduzem uma concretização ao princípio constitucional da
igualdade tributária, elencada no artigo 13º. Assim os contribuintes devem ser
onerados consoante a sua riqueza, como devem pagar imposto em razão do que
recebam da comunidade ou dos prejuízos que lhe causem.
Enunciando apenas
algumas vantagens e desvantagens pela aplicação de impostos ambientais, pode-se
extrair que: primeiramente é um atractivo método de controlo da poluição e
sem dúvidas uma das formas mais eficazes para esse controlo.
Posteriormente, a aplicação de
impostos ambientais é destinado a gerar um incentivo continuado na redução dos
custos de abastecimento das emissões poluentes. O imposto ambiental dá
aos produtores, que são os que melhor conhecem os seus sistemas de produção, o
incentivo a escolher o método de controlo de poluição mais barato. Assim, o imposto aplicado
à empresa mais eficiente pode representar de certa forma um incentivo
constante, de modo a alcançar a redução da poluição que emita, como também
reduzir os próprios custos de controlo dessa poluição através de inovações
tecnológicas que protejam de forma mais eficaz o ambiente. Os
impostos ambientais corrigem as distorções dos preços no mercado, ao integrarem
os custos da poluição e outros custos ambientais nos preços É desta forma um
processo de correcção dos preços e ao mesmo tempo aplica-se o "princípio
do poluidor-pagador.
A taxas
verdes foi admitida pelo Conselho Europeu através das conclusões do Conselho "Ambiente",
em 12 de Dezembro de 1991, e na qual se estabeleceu uma plataforma comum da Comunidade
para a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento.
Quanto às
desvantagens, ocorre a percepção de que as taxas têm de ser elevadas
para terem eficácia e quando se impõe ao poluidor ter que suportar custos superiores
aos que teria, segundo o princípio do poluidor pagador, também se colocando-se
em causa o princípio da equidade. Desvantagem igual ocorre quando se verifica
um impacto macroeconómico e estrutural, que incidem nos níveis produção,
emprego e até nos preços dos produtos, assim que se aplica elevados impostos
ambientais.
Igualmente outro
entrave da aplicação de impostos ambientais deriva dos condicionalismos
jurídicos, que estão sujeitos os legisladores de qualquer Estado- Membro, para
poderem criar impostos ambientais, tal como ocorre no artigo 87º do Tratado da
Comunidade Europeia.
Em 1966 Teixeira
Ribeiro com a finalidade de se determinar a matéria colectável dos impostos
fiscais que pudessem estar abrangidos pelo artigo 28.° da constituição de 1933,
afirmou que “cada cidadão impõe um encargo ao resto da colectividade, não na
medida do que pode gastar, mas na medida do que efectivamente gasta. E não será
mais justo tributá-lo pelo encargo que lança sobre os outros do que pelo
benefício que lhes traz?”
Duas grandes linhas
de ideias estão nos nossos dias assentes quanto à necessidade de reforma dos
sistemas fiscais. Numa perspectiva terá que se reduzir a tributação sobre o
trabalho, e efectuar-se essa compensação de receitas com outras formas de
intervenção tributária. Igualmente cabe ao Estado fazer com que o nosso sistema
fiscal, através da figura do tributo, alcance de forma mais eficaz a realização
do direito fundamental a um ambiente mais equilibrado. Este fenómeno de
deslocação da carga fiscal denomina-se por tax
shift.
Estima-se á nível
europeu apenas cerca de 10% da carga fiscal tenha incidência sobre o uso de
recursos naturais, e em contrapartida cerca de 50% incide directa ou
indirectamente sobre tributação no trabalho.
São impostos
ambientais o imposto automóvel, o imposto único de circulação ou o imposto sobre
produtos petrolíferos que na óptica da OCDE, as receitas fiscais cujo um Estado
Membro obtenha e que provenha de impostos ligados ao meio ambiente, são todas as
receitas que se faça cobrar através de um imposto cuja base tributável tenha
efeitos negativos sobre o ambiente, independentemente dos intuitos implícitos
ao tributo e dos efeitos concebidos pela sua cobrança.
Estará previsto um compromisso do Governo em reduzir
o IRS já em 2015, principal promessa do guião para a reforma do Estado, terá um
contrabalanço noutros preços de outros impostos. Ainda sem garantia para a
referida redução fiscal ao IRS, a ideia em estudo no governo é compensar esta
perda de receitas com o aumento da tributação ambiental, sendo na prática uma
redistribuição, que será estudada por uma comissão nomeada pelo governo já no
inicio deste ano e liderada por Jorge
Vasconcelos.
O relatório da Plataforma para o Crescimento
Sustentável parte da premissa de que Portugal “precisa de um novo modelo de
desenvolvimento".
Defende o Ministro Jorge Moreira da Silva da criação de uma
"taxa de carbono" no valor de cerca de nove euros por tonelada de CO2
que, poderia ser aplicada a pessoas e empresas, já a partir de 2014, como
substituição da sobretaxa de 3,5% no IRS.
Ainda em comunicado emitido pelo Governo pode
ler-se que
“decidiu-se promover uma revisão estrutural e coerente da fiscalidade
ambiental e energética, bem como promover um novo enquadramento fiscal e
parafiscal” que estimule, especialmente, a eficiência de recursos. Na
elaboração das propostas será ainda tida em conta a necessidade de diminuir a
“dependência energética do exterior” e a de induzir “padrões de
Produção e de consumo mais sustentáveis”.
O Estado só em
impostos considerados “ambientais” acarretou cerca de cinco Mil Milhões de Euros em 2012, segundo o Instituto Nacional de Estatística, nos quais mais de metade (2,8 mil milhões) refere-se ao Imposto sobre
Produtos Petrolíferos e Energéticos.
Estudos da
Agência Europeia do Ambiente identificaram várias medidas fiscais na área ambiental
e energética que poderá gerar cerca de três mil milhões de euros para os cofres
das finanças português, nos quais indicam para criação novas taxas sobre
viagens de avião, sacos plásticos, embalagens de bebida ou pesticidas.
Bibliografia:
Cláudia Dias Soares - A
inevitabilidade de se avançar para a tributação ambiental...também em Portugal,
Site Ordem dos Advogados.
Cláudia Dias
Soares, Actas, Estudos de Direito do Ambiente, Publicações Universidade
Católica, 2003
Site http://www.portugal.gov.pt/media/1393816/20140417%20maote%20rel%20reforma%20fiscalidade%20verde.pdf,
relatório preliminar, PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REFORMA DA FISCALIDADE VERDE.
Carlos Lobo,
Imposto Ambiental, análise jurídico-financeira, Revista Jurídica do Urbanismo e
Ambiente, nº 2, Dezembro 1994.
Alexandra
Aragão, O princípio do poluidor-pagador- Pedra angular da política comunitária do
ambiente, Coimbra Editora, 1997
Sérgio Vasques e
Guilherme W. d´Oliveira Martins, Estudos em homenagem ao Professor Dr. Paulo
Pitta Cunha, Volume 2, Editora Coimbra, 2010.
Catarina Almeida
n.º 17924
Visto.
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