Âmbito de aplicação
Este meio processual, previsto a nível “fundamental”
no nº5 do artigo 20º da Constituição Portuguesa, tem origem aí mesmo, mas
também do direito internacional a que o nosso Estado se encontra vinculado.
Consubstanciado no artigo 109º do CPTA, é aplicável ao
conteúdo da Constituição no seu título II assim como a direitos de estrutura
análoga, por imposição do artigo 17º, que prevê que o regime de direitos,
liberdades e garantias seja aplicado aos direitos enunciados no Titulo II e aos
direitos fundamentais de natureza análoga, pelo que não se vislumbra qualquer
fundamento válido para excluir estes direitos de natureza análoga do âmbito do
artigo 109º do CPTA.
Como tal, e tendo em conta a natureza análoga do
direito ao ambiente, justifica-se plenamente que este seja abrangido pela
intimação para protecção dos direitos fundamentais de natureza análoga aos
direitos fundamentais.
Dos pressupostos
Passando agora para a
questão dos pressupostos podemos afirmar que este meio processual pode ser utilizado quando a
emissão de uma decisão de fundo do processo seja indispensável para assegurar o
exercício de um direito, liberdade ou garantia, conjugando-se esta indispensabilidade
com a impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência
cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal, comum ou especial.
Da legitimidade
No que se refere à legitimidade esta pertencerá
naturalmente aos titulares dos direitos, liberdades e garantias.
Do pedido
Já no que consta ao pedido será a condenação à adopção
de uma conduta positiva ou negativa por parte da Administração, que pode
consistir mesmo na prática de um acto administrativo, ou na abstenção de uma
conduta, respectivamente.
O pedido de intimação também pode ser dirigido contra
concessionários ou quaisquer particulares, mesmo que não disponham de poderes
públicos, não podendo faltar, no entanto, a relação jurídica administrativa,
visto estarmos sobre a sua jurisdição.
Da tramitação
A tramitação vem prevista no artigo 110º CPTA, onde
este processo é configurado segundo um “modelo polivalente ou de geometria
variável", que permite que ele comporte quatro formas processuais
distintas, como referido pelo Professor Aroso de Almeida.
Diga-se ainda que a utilização deste meio é tem ainda
outra vantagem que se encontra na perspectiva económica, uma vez que não há
lugar nestes processos ao pagamento de custas.
Da subsidiariedade da figura
Após lermos o artigo 109º CPTA é clara a natureza
subsidiária da intimação, desde logo porque se retira essa subsidiariedade do
facto de estar previsto uma intimação urgentíssima provisória, regulada no
artigo 131º CPTA, sob a forma de decisão cautelar.
Nesta medida, a intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de
lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, até porque será
raro o caso concreto em que se necessite de uma decisão de carácter definitivo,
decidida de forma tão rápida.
O meio normal de defesa dos direitos fundamentais são
precisamente as acções administrativas comuns ou especiais, eventualmente
associadas à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares,
por se tratar de uma questão que deve ser acautelada de imediato, esperando-se
então pela decisão definitiva do tribunal.
Da urgência
O CPTA, nos artigos já referidos, exige desde logo,
como pressuposto do recurso à intimação, a urgência da decisão para evitar a
lesão ou inutilização do direito e sem a qual apenas haveria lugar às acções
administrativas comuns ou especiais. Mais se exige, que no caso concreto, não
seja de facto possível ou suficiente para assegurar o exercício desses direitos
recorrer ao decretamento provisório de providência cautelar, segundo o disposto
no artigo 131º. Contudo, sempre que seja indispensável, para evitar a lesão de
direitos fundamentais, uma decisão de mérito urgente, fica automaticamente
excluída a hipótese de recurso à figura prevista no artigo 131º do Código, uma
vez que esta norma permite apenas uma “protecção” provisória
No que se refere, ainda, à subsidiariedade inerente a
esta figura, questiona-se se a intimação para a protecção de direitos, liberdades
e garantias, é apenas subsidiária relativamente às providências cautelares de
carácter genérico, segundo o disposto no artigo 131º ou se será ela também
subsidiária relativamente a toda e qualquer providência cautelar que vise um
direito, liberdade ou garantia? A doutrina assim o tem entendido, justificando
que o nexo de subsidiariedade estabelecido entre a intimação e o decretamento
provisório de qualquer providência cautelar de natureza genérica abrange também
as providências cautelares específicas de protecção de direitos, liberdades e
garantias.
A subsidiariedade então prevista no nº1 do artigo 109º
trata-se, então de uma subsidiariedade mais ampla, do que a estipulada na
própria norma, visto que faz todo o sentido que o recurso à intimação tenha
também como pressuposto a inexistência de qualquer outro meio processual para a
defesa de direitos, liberdades e garantias.
Concluindo, este meio processual que é a intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias pressupõe que esteja efectivamente em causa a lesão de
um direito fundamental, pessoal ou patrimonial, análogo ou não, nos termos do
artigo 17º CRP. Como tal, temos que verificar se o direito ao ambiente se
enquadra nestas exigências, ou seja, se estamos ou não perante um direito
fundamental.
Por exemplo, a Professora Carla Amado Gomes, não autonomiza o direito ao ambiente,
referindo, no seu manual que ao se intentar com sucesso este mecanismo
processual do art 109º do CPTA, o autor fica com o direito de exigir da parte
contrária, certa conduta, ou a abstenção da mesma, com base no que reclamou.
Conclui a professora que, no caso de bens colectivos, como é o ambiente, não há
direito a pretensões individuais, mas sim apenas a “interesses de facto de conteúdo subjectivamente indeterminável (em
razão da inapropriabilidade de tais bens)”.
Como ponto final podemos afirmar que esta figura
processual é de muito rara aplicação, pelo o que a caracteriza e foi
anteriormente referido, mas também pelo facto de se tratar de uma mecanismo de
excepção, prevendo o CPTA, mais do que figuras processuais para que todos
possamos reivindicar os nossos direitos na jurisdição Administrativa. No entanto,
é da extrema importância, afirmar também que pode haver tutela do direito ao
ambiente, por via desta figura, estando os seus pressupostos preenchidos e
sendo a sua subsidiariedade respeitada.
Bibliografia:
Carla Amado Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente,
AAFDL, 2014
Carla Amado Gomes, Artigo “Pretexto, contexto
e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”,
Lisboa, Março de 2003
Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2012
Trabalho
realizado por António Belair, aluno nº 18021
Visto.
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