O Princípio do desenvolvimento
sustentável, acaba por ser no meu entender, o mais relevante na política ambiental,
pois procura conciliar o aproveitamento racional dos recursos naturais da
actualidade com a solidariedade para com as gerações futuras, ao pretender
conciliar os três pilares: ambiental, económico e social. A conjugação de
esforços com base em princípios específicos do ambiente, como a Prevenção, a
Precaução no aproveitamento racional dos recursos e posterior
responsabilização, têm como finalidade, garantir a sustentabilidade ambiental.
Os aspectos ambientais resultantes de
actividades humanas que resultam no impacto ambiental, são o ponto de partida
para o início de uma nova era, nos meados do século passado, em que o ser
humano passa a ter responsabilidade directa nos efeitos negativos do meio
ambiente em que vive, tendo para isso que mudar os comportamentos causadores
dos danos. Para isso, a ponderação de interesses ambientais, passa a ser um
imperativo com consequências para o poluidor pagador, que devido a protecção
global e internacional do ambiente, fica sujeito a regras prévias ao início da
sua actividade e posterior fiscalização.
Este conceito, cuja definição integra um
conjunto de medidas no presente, para garantir o equilíbrio entre o crescimento
económico e a viabilidade de satisfação das necessidades a longo prazo, é o
centro de preocupação dos sujeitos de direito internacional, que tem vindo a
desenvolver esforços no sentido de tornar possível a sobrevivência das gerações
futuras.
O princípio da prevenção, considerado o
Princípio Rei, pretende actuar previamente, conhecendo-se as suas
consequências, de modo a prevenir ou evitar perigos imediatos e concretos ou
evitando riscos futuros, enquanto o princípio da precaução, incide sobre
incerteza que na dúvida, prevalece a protecção ambiental, evitando-se o dano.
Estes princípios têm uma relação directa com o Principio da Sustentabilidade, tendo-o
o ambiente como limite imperativo na actividade económica, e que apesar da
dinâmica legislativa tem encontrado dificuldade na sua implementação efectiva.
Aliado ao desenvolvimento e
industrialização, este princípio, é desde os anos 60, conhecido pela vertente
positiva do progresso e solidariedade com as gerações futuras, a nível interno
ou internacional. Conjuga-se o exercício de boas práticas públicas, individuais
e colectivas tendo em conta a necessidade de mudar os comportamentos,
conciliando o aproveitamento adequado e proporcional dos recursos, com o
progresso, em benefício da humanidade a longo prazo, promovendo-se o princípio
da participação activa dos cidadãos.
Estando em causa a acção humana, neste
princípio cabem outros princípios, retiram-se valores e promove-se a cidadania,
com a introdução de novos conceitos, como o de reduzir, reutilizar, reciclar e
reparar para salvaguarda dos recursos naturais da terra, enquanto património
comum da humanidade e da vida em condomínio que gera direitos, deveres e
obrigações aos povos de todas as nações.
A degradação ambiental por factores
económicos e o consequente desequilíbrio ecológico, oriundos da Revolução Industrial
e as políticas de desenvolvimento do pós-Grande Guerra, levaram a uma
consciencialização do dano e a necessidades de mudança de comportamentos, numa
gestão ambiental integrada entre sujeitos de Direito internacional, com criação
de regras de ponderação entre a relação custos e benefícios a longo prazo.
O Direito do Ambiente e ao ambiente
passaram a ser uma realidade jurídica consagrada constitucionalmente em 1976, que
encontra dificuldades na sua aplicação devido as limitações impostas as actividades
económicas e pelas actividades económicas e o desenvolvimento sustentável é princípio
constitucional desde 1997, aliados a tarefa fundamental do Estado art.9º e
66º/2, organização económica art.º 81/1 a), Direito Fundamental art.º 66º/1,
deveres do Estado e dos cidadãos, princípios abertos carecidos de concretização.
Acção da ONU, surgiu na Declaração de Estocolmo
de 1972, mas é no relatório Brundtland elaborado pela Comissão Mundial sobre o
Desenvolvimento Sustentável de 1987, que alcançou dimensão internacional. Desde
então, com objectivos da sustentabilidade ambiental, organizou a Conferencia
conhecida como Eco-92, o Protocolo de Quioto em 1997, a Cúpula do Milénio de
2002 cuja meta era a implementação da Agenda 21. A UE com o Tratado de
Maastricht, Tratado de Amesterdão e o Tratado de Lisboa, têm sido parte activa
nas políticas ambientais e de Desenvolvimento sustentável, por via de
directivas e regulamentos vinculativos aos estados Membros. A protecção do
ambiente e sustentabilidade, surgem também no contexto da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem.
As políticas públicas actuais organizam de
forma racional e a longo prazo, através de mecanismos procedimentais de
planeamento, do controle dos volumes de poluição, de emissão para o meio
ambiente, de taxas, rotulagem e responsabilização, uma relação equilibrada para
que o processo de renovação natural concretize os três pilares da
sustentabilidade.
Estando em causa, sujeitos e interesses
diferentes que, pela sua autonomia privada, liberdade económica e falta de
consciência, é necessária a efectiva aplicabilidade das regras e princípios de
manutenção, restrição e correcção do uso do bem comum, de modo a que o
desenvolvimento sustentável se sobreponha as práticas causadoras dos danos
ambientais.
Os desafios da estratégia Europa 2020 que,
com base em critérios específicos para um crescimento inteligente e sustentável
tem como prioridades desenvolver, promover e fomentar uma economia dentro dos
parâmetros da política ambiental.
Tereza
Morgado-19879
BIBLIOGRAFIA:
SILVA, VASCO PEREIRA DE-Verde cor de
Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2005
CANOTILHO, J. J. GOMES e VITAL
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GOMES, CARLA AMADO e TIAGO ANTUNES-Colectânea
de Legislação de Direito do Ambiente, I e II, AAFDL, Lisboa, 2009
GOMES, CARLA AMADO-Textos dispersos de
Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2009
GOMES, CARLA AMADO-Princípios jurídicos
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BRUNDTLAND, Relatorio elaborado pela Comissão Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável de 1987
AGENDA 21, 1992
TRATADO DE LISBOA, 2009
Visto.
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