sexta-feira, 16 de maio de 2014

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


O Princípio do desenvolvimento sustentável, acaba por ser no meu entender, o mais relevante na política ambiental, pois procura conciliar o aproveitamento racional dos recursos naturais da actualidade com a solidariedade para com as gerações futuras, ao pretender conciliar os três pilares: ambiental, económico e social. A conjugação de esforços com base em princípios específicos do ambiente, como a Prevenção, a Precaução no aproveitamento racional dos recursos e posterior responsabilização, têm como finalidade, garantir a sustentabilidade ambiental.
    
Os aspectos ambientais resultantes de actividades humanas que resultam no impacto ambiental, são o ponto de partida para o início de uma nova era, nos meados do século passado, em que o ser humano passa a ter responsabilidade directa nos efeitos negativos do meio ambiente em que vive, tendo para isso que mudar os comportamentos causadores dos danos. Para isso, a ponderação de interesses ambientais, passa a ser um imperativo com consequências para o poluidor pagador, que devido a protecção global e internacional do ambiente, fica sujeito a regras prévias ao início da sua actividade e posterior fiscalização.
     
Este conceito, cuja definição integra um conjunto de medidas no presente, para garantir o equilíbrio entre o crescimento económico e a viabilidade de satisfação das necessidades a longo prazo, é o centro de preocupação dos sujeitos de direito internacional, que tem vindo a desenvolver esforços no sentido de tornar possível a sobrevivência das gerações futuras.
      
O princípio da prevenção, considerado o Princípio Rei, pretende actuar previamente, conhecendo-se as suas consequências, de modo a prevenir ou evitar perigos imediatos e concretos ou evitando riscos futuros, enquanto o princípio da precaução, incide sobre incerteza que na dúvida, prevalece a protecção ambiental, evitando-se o dano. Estes princípios têm uma relação directa com o Principio da Sustentabilidade, tendo-o o ambiente como limite imperativo na actividade económica, e que apesar da dinâmica legislativa tem encontrado dificuldade na sua implementação efectiva.

Aliado ao desenvolvimento e industrialização, este princípio, é desde os anos 60, conhecido pela vertente positiva do progresso e solidariedade com as gerações futuras, a nível interno ou internacional. Conjuga-se o exercício de boas práticas públicas, individuais e colectivas tendo em conta a necessidade de mudar os comportamentos, conciliando o aproveitamento adequado e proporcional dos recursos, com o progresso, em benefício da humanidade a longo prazo, promovendo-se o princípio da participação activa dos cidadãos.

Estando em causa a acção humana, neste princípio cabem outros princípios, retiram-se valores e promove-se a cidadania, com a introdução de novos conceitos, como o de reduzir, reutilizar, reciclar e reparar para salvaguarda dos recursos naturais da terra, enquanto património comum da humanidade e da vida em condomínio que gera direitos, deveres e obrigações aos povos de todas as nações.

A degradação ambiental por factores económicos e o consequente desequilíbrio ecológico, oriundos da Revolução Industrial e as políticas de desenvolvimento do pós-Grande Guerra, levaram a uma consciencialização do dano e a necessidades de mudança de comportamentos, numa gestão ambiental integrada entre sujeitos de Direito internacional, com criação de regras de ponderação entre a relação custos e benefícios a longo prazo.

O Direito do Ambiente e ao ambiente passaram a ser uma realidade jurídica consagrada constitucionalmente em 1976, que encontra dificuldades na sua aplicação devido as limitações impostas as actividades económicas e pelas actividades económicas e o desenvolvimento sustentável é princípio constitucional desde 1997, aliados a tarefa fundamental do Estado art.9º e 66º/2, organização económica art.º 81/1 a), Direito Fundamental art.º 66º/1, deveres do Estado e dos cidadãos, princípios abertos carecidos de concretização.

Acção da ONU, surgiu na Declaração de Estocolmo de 1972, mas é no relatório Brundtland elaborado pela Comissão Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável de 1987, que alcançou dimensão internacional. Desde então, com objectivos da sustentabilidade ambiental, organizou a Conferencia conhecida como Eco-92, o Protocolo de Quioto em 1997, a Cúpula do Milénio de 2002 cuja meta era a implementação da Agenda 21. A UE com o Tratado de Maastricht, Tratado de Amesterdão e o Tratado de Lisboa, têm sido parte activa nas políticas ambientais e de Desenvolvimento sustentável, por via de directivas e regulamentos vinculativos aos estados Membros. A protecção do ambiente e sustentabilidade, surgem também no contexto da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

As políticas públicas actuais organizam de forma racional e a longo prazo, através de mecanismos procedimentais de planeamento, do controle dos volumes de poluição, de emissão para o meio ambiente, de taxas, rotulagem e responsabilização, uma relação equilibrada para que o processo de renovação natural concretize os três pilares da sustentabilidade.

Estando em causa, sujeitos e interesses diferentes que, pela sua autonomia privada, liberdade económica e falta de consciência, é necessária a efectiva aplicabilidade das regras e princípios de manutenção, restrição e correcção do uso do bem comum, de modo a que o desenvolvimento sustentável se sobreponha as práticas causadoras dos danos ambientais.

Os desafios da estratégia Europa 2020 que, com base em critérios específicos para um crescimento inteligente e sustentável tem como prioridades desenvolver, promover e fomentar uma economia dentro dos parâmetros da política ambiental.


Tereza Morgado-19879

BIBLIOGRAFIA:    
SILVA, VASCO PEREIRA DE-Verde cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2005
CANOTILHO, J. J. GOMES e VITAL MOREIRA-Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Coimbra, 1993
GOMES, CARLA AMADO e TIAGO ANTUNES-Colectânea de Legislação de Direito do Ambiente, I e II, AAFDL, Lisboa, 2009
GOMES, CARLA AMADO-Textos dispersos de Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2009

GOMES, CARLA AMADO-Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta, 2006
BRUNDTLAND, Relatorio elaborado pela Comissão Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável de 1987
AGENDA 21, 1992
TRATADO DE LISBOA, 2009

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