“O homem não é mais que a medida de
todas as coisas”
Protágoras
Vivemos, nos dias de hoje, numa
sociedade de dicotomias. A polarização faz parte de uma vivência colectiva cada
vez mais extremada e onde florescem, cada vez com maior vigor, posições
absolutamente antagónicas.
E neste
ponto o Direito do Ambiente não é excepção. Temos, numa análise inicial, uma
questão prévia relativamente à qual cabe tomar posição, sob pena de incoerência
em toda a análise do princípios e diplomas vigente relativos ao Direito do
Ambiente: porque deve ser o ambiente protegido? Há duas respostas diametralmente
opostas: não deve nunca, o Direito é das e para as pessoas e nestas se deve
bastar; deve sempre, numa visão obtusa de defesa intransigente do ambiente per
si.
Qualquer das perspectivas apresentadas parecem-me demasiado simplistas e incapazes de dar
resposta por si à questão inicialmente formulada. Mas delas podemos partir para
fazer uma primeira abordagem e analise da visão ecocêntrica e antropocêntrica
do Direito do Ambiente. Segundo a primeira corrente o Ambiente e a sua tutela e
defesa devem ser feitas per si, com autonomia perante o Homem e aquelas que são
as suas necessidades. Ao abrigo da segunda corrente a protecção do Ambiente deve
ser feita na exacta medida da defesa, actual e futura, da necessidade humana.
Perante este panorama, seguindo VASCO PEREIRA DA SILVA, há que “rejeitar
uma visão negacionista, que desconhece a relevância jurídica autónoma dos
fenómenos ambientais quer o fundamentalismo jurídico e ecológico, que tudo
reduz à lógica ambiental, sacrificando os demais interesses e valores em jogo.”[1].
É fundamental esta ideia de presente mas também do futuro, como bem resume JORGE MIRANDA, “(…) ao Direito do
Ambiente não basta atender a interesses imediatos; tem de se atender igualmente
aos interesses das pessoas que hão-de vir, a médio e a longo prazo, porque a
Terra é finita e há recursos não renováveis.”[2],
com base nesta analise conclui o Professor que “não há, em rigor, um direito a
que não se verifique poluição ou ao gozo das paisagens biologicamente
equilibradas, reservas e parques naturais (…) Todavia quando radicam em certas
e determinadas pessoas ou quando confluem em certos direitos podem reverter em
verdadeiros direitos fundamentais.”[3].
O direito ao ambiente, ou a certos direitos concomitantes com este, só se
assumem verdadeiramente “legitimados” quando se cruzam com direitos das
pessoas. Por si não se apresentam, em qualquer circunstância, como direitos
fundamentais constitucionalmente protegidos.
O Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC)
vem, também, dar força a perspectiva. “ O PIDESC obriga os Estados a adoptar
medidas de «melhoria de todos os aspectos da higiene e do meio ambiente», na
medida da obrigação do estado de assegurar o direito das pessoas «ao melhor
estado de saúde física e mental possível».”[4].
HENKE vem, definitivamente e de uma
forma muito concreta, pôr os pontos nos is afirmando que “o direito que existe
independentemente da minha pessoa (…) é, como é óbvio, algo diferente do meu
direito e do que eu tenho relativamente a outrem.”[5]
Feito este enquadramento defendo,
claramente e consciente das consequências deste raciocínio, que a a dignidade
do Direito do Ambiente se afere na justa medida em que este se relaciona com o
Homem. Não para o servir numa perspectiva imediatista e egoísta mas sim numa
visão ampla de futuro sustentável. A necessidade de defesa do ambiente é óbvia:
dele depende a existência da Humanidade tal como a conhecemos, dele depende o
futuro das gerações vindouras. Não me parece lógico o raciocínio da defesa do
ambiente só por si. Digo, assumidamente, que defender o ambiente (sem
prejudicar o crescimento económico e o desenvolvimento social) tem de ser hoje
uma prioridade claramente assumida e efectiva dos Estados de Direito modernos e
desenvolvidos.
A defesa do ambiente, em todas as
suas vertentes, é a defesa do futuro do planeta e da Humanidade. Motivo que
legitima a sua dignidade enquanto direito. Motivo, mais do que suficiente, para
ser ponto fundamental da agenda politica mundial.
[1] SILVA,
Vasco Pereira. “Verde Cor de Direito”, Almedina 2002. Págs.25-26
[2] MIRANDA,
Jorge. “Direito do Ambiente”, Edições Instituto Nacional de Administração 1994.
Pág.357
[3] MIRANDA,
Jorge. “Direito do Ambiente”, Edições Instituto Nacional de Administração 1994.
Pág.362
[4] MIRANDA,
Jorge. “Direito do Ambiente”, Edições Instituto Nacional de Administração 1994.
Pág.362, citando o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e
Culturais.
[5] HENKE, Wilhelm. “Das Subjektive
Recht im System des oeffentlichen Rechts”, Die oeffentlichen Verwaltung nº17
Agosto de 1980. Pág. 622.
Bibliografia:
- HENKE, Wilhelm. “Das Subjektive
Recht im System des oeffentlichen Rechts”, Die oeffentlichen Verwaltung nº17
Agosto de 1980.
- MIRANDA,
Jorge. “Direito do Ambiente”, Edições Instituto Nacional de Administração 1994.
- SILVA,
Vasco Pereira. “Verde Cor de Direito”, Almedina 2002.
- SOUZA, Mariza Regina. "A Ética Ecológica: discussão entre perspectivas antropocêntricas e ecocêntricas", inédito disponível na biblioteca da Faculdade de Direito de Lisboa 2006.
Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e
Culturais
Resolução 37/7 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas de 28 de Outubro de 1982
Pedro Saraiva
17498, subturma 5
Visto.
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