A LEI E O
AMBIENTE
Introdução:
A protecção do
ambiente, é uma questão jurídico-política da actualidade, em colisão com
factores económicos, sociais e culturais, que dificultam a aplicação de
princípios e regras do Direito do Ambiente.
A
revolução industrial do séc. XIX e suas externalidades negativas, a demografia
e o consumo desenfreado, são as causas principais dos danos ambientais.
A partir dos anos 60/70 do século XX,
iniciam-se as mudanças de mentalidades relativas as questões ambientais, resultado
da exploração em massa e dos consequentes danos ambientais. O que começa por
ser um problema económico e social, passa a ser questão político-legislativa,
com regras controladoras e limitadoras de determinados comportamentos.
A União Europeia e ONU, têm o Ambiente
como um dos seus principais temas de interesse e após um longo percurso, é
Direito do Homem ligado à Dignidade da Pessoa Humana; é um Direito Fundamental.
Contudo, a sua tutela não é efectiva devido a falta de consciencialização das
entidades públicas e condutas privadas, do cidadão comum, causador de pequenos
danos que somados se tornam de grande dimensão, os mesmos que não fazem valer o
seu direito de acção popular para afastar práticas nocivas ao meio em que vivem.
Outro entrave às políticas ambientais, são as políticas de países
industrializados, que não se têm prestado a colaborar para as mudanças
comportamentais devido a questões económicas.
Com tutela constitucional do bem jurídico
colectivo e enquanto Direito Fundamental, com a dupla natureza, subjectiva e
objectiva, envolvendo a água, o solo, o ar, os seres vivos, a fauna e a flora,
os recursos naturais e o seu aproveitamento pelo homem, o ambiente passa a ser o centro de uma política global europeia e
internacional.
Desenvolvimento:
A cada dia nos deparamos com resultados
catastróficos das acções humanas causadoras de danos aos bens naturais,
ambientais e recursos naturais, ao mesmo tempo novos instrumentos legislativos
se sucedem, sem que em concreto se observem os resultados pretendidos.
A degradação do meio ambiente, dos
recursos esgotáveis ou de difícil recuperação necessitam de mudanças de hábitos
pela responsabilização individual principalmente dos povos dos países mais desenvolvidos
pelo seu desleixo, ainda que se atribua a outros mais pobres ou ignorantes a
sua quota de responsabilidade.
Em
termos comparativos, entre o momento em que é dado o alerta e a introdução das
primeiras medidas muito se criou em termos legislativos, gestão, planeamento e
ordenamento do território, no espaço europeu e dentro de cada Estado Membro.
Foram alterados modos de uso, de exploração e de produção, mas o resultado
actual é que pouco mudou efectivamente em termos comportamentais porque o
consumismo aumentou.
Do Tratado de Roma que instituiu a Comunidade
Europeia, debruçando-se por questões de integração económicas, de desenvolvimento
industrial e comercial sem qualquer referência ao ambiente, a União Europeia de
hoje, que é parte activa em questões ambientais, pauta-se por diretrizes bem diferentes,
sendo que, por sua vez, as diferenças são, efetivamente, evidentes quando nos
referimos às intenções, ao que se produz em termos legislativos, resultado de
acordos entre os mais diversos intervenientes, sujeitos de Direito
internacional. Outras formas de manifestação se vão sucedendo, relacionadas com
o tema em causa os vários instrumentos políticos e legislativos introduziram
novos conceitos e formas de acção, adoptando estratégias globalizadas com a
promoção do aproveitamento de energias renováveis.
Observando a dinâmica entre a
multiplicidade de Fontes de Direito, os conflitos entre si e as dificuldades na
sua aplicação devido as mais variadas formas de as contornar, permitem que a degradação
do Bem Jurídico e do Património Comum da Humanidade persistem, devido aos
comportamentos humanos nocivos ao ambiente
Há sempre uma reserva na lei, um poder
discricionário, uma sanção pouco eficaz que possibilitam o afastamento e as
formas de impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos
ecossistemas em favor dos interesses económicos. Os instrumentos preventivos em
geral e a responsabilização pelo dano ecológico, são facilmente contornados. Ainda
que se tivesse adoptado um regime transitório para que se ajustassem os
comportamentos com as novas realidades, este não seria suficiente e o resultado
seria o mesmo, em que pouco se fez e muito há a fazer em defesa do bem comum.
Os princípios subjacentes, a prevenção e
precaução, ficam fragilizados, com a possibilidade de criações humanas, que
devido a sobreposição de valores económicos, contornam os planos e programa.
Tomemos como exemplo a possibilidade de ainda haver o deferimento tácito como
resposta a uma omissão a um acto administrativo de licenciamento ou ainda a DIA
desfavorável que pode ser ultrapassada, com a sua remessa para o Ministro
competente; ou desde de 2005, no espaço europeu, se possibilita, por exemplo, a
comercialização de licenças ambientais ou a compra de quotas de emissão de
gases independentemente do seu valor irrisório, passando a ser leiloadas desde
2013.
A luta por mudanças perde em favor dos
excessos e só por imposição e a custo de sanções é que se consegue que as
mudanças operem. Os parceiros económicos a quem é imposta a nova política
ambiental, passaram a comercializar com produtores fora do espaço europeu, que
continuam a sua actividade sem qualquer observância de regras ambientais.
A necessidade de estudos e avaliação do
impacto ambiental, licenças, fiscalização possíveis sanções e responsabilização
do poluidor pagador encontram entraves pelo facto de os instrumentos
legislativos conterem uma margem de reserva com essa possibilidade.
Actualmente, os problemas ambientais, são
mais que um problema de consciência ou de moda. São problema jurídicos, dentro
de cada Estado, geridos de forma globalizada, em acções da ONU, da UE por via
de directivas comunitárias, Convenções, Tratados internacionais, do Conselho da
Europa, Cimeiras e Conferencias e dentro de cada Estado Membro.
Em Portugal, a política ambiental passa
por fases marcantes. Apesar de já no Séc. XIX, o uso e aproveitamento dos
recursos naturais, ecológicos e ambientais terem sido alvo de interesse político
e legislativo, nomeadamente, a Constituição de 1822, é em 1974 que é criada a
Secretaria de Estado do Ambiente e em 1976 há a consagração constitucional
enquanto Direito Fundamental do Direito ao Ambiente.
Conceitos
actualíssimos como criar, ordenar
prevenir, defender, garantir, proteger, promover por via da intervenção
pública e particular, inundam a Constituição da Republica Portuguesa. Actualmente
há um vasto leque normas introduzidas com a ratificação de instrumentos
internacionais e transposição de directivas comunitárias, após a adesão de
Portugal a Comunidade Europeia. O poder legislativo ordinário, o Direito Penal,
os instrumentos preventivos, as diversas leis de entre as quais a LBA, a alteração
do Código de Contratos Públicos, a Lei da Água, a par dos instrumentos com carácter
preventivos, reparatórios e de mercado, são fontes do Direito do Ambiente em
Portugal.
A exigência de estudos de impacto
ambiental, licenciamentos, cadernos de encargos com a referência a
especificações técnicas relativas a práticas e critérios ambientais tais como
rótulos e etiquetas desde que respeitem regras predeterminadas e não existam
impedimentos, são alguns dos critérios imperativos. Contudo, também existe um
instrumento obrigatório de Comércio Europeu de Licenças de Emissão que regula a
emissão de gases com efeito de estufa - o que quer dizer que poluir é possível
desde que se pague previamente, uma espécie de sanção antecipativa com fim
ambiental e económico; um mercado de transacção de créditos de biodiversidade
que agora possibilita que operadores que pretendam realizar intervenções
lesivas cujo superior interesse sócio-económico justifique o prejuízo
ambiental.
Devido à inercia das entidades competentes, há o deferimento
tácito para início de actividade passível de lesão ambiental. Também é possível
poluir desde que se pague o que quer dizer que pode ser mais vantajoso pagar
para poluir.
Conclusão:
Apesar dos diversos e constantes
instrumentos legislativos internos, comunitários e internacionais, do peso da
cooperação dos Estados, da participação de entes não-governamentais, são
evidentes os conflitos entre os interesses ambientais e os princípios subjacentes
confrontados com interesses económicos e consumismo desenfreado, não sendo
fácil falar de um direito sério e efectivo
devido às aberturas das próprias leis que o põem em causa.
Outro facto comprovativo da minha
opinião é a extinção da secção dedicada as questões ambientais em 2000 que
tendo sido criada em 1993 nunca foi solicitada.
Colocada na balança a luta em prol do
ambiente de um lado e do outro a resistência as mudanças, sustento a afirmação
de que pouco mudou no sentido de efectivar o Direito do Ambiente e a
responsabilidade é geral. Não se pode excluir nenhum sujeito do topo a base,
sendo a culpa distribuída consoante maior ou menor grau de responsabilidade. Há
uma luta inglória entre as questões ambientais e o fascínio pelo consumo.
Bibliografia:
Vasco
Pereira da Silva/Verde Cor do Direito, 2003
Amado
Gomes, Carla/Introdução ao Direito do Ambiente, AAFDL, 2014
Canotilho,
J. J. Gomes/A responsabilidade por Danos Ambientais
Antunes,
Tiago/Pelos Caminhos Jurídicos do Ambiente-Verdes Textos, AAFDL, 2014
Antunes,
Tiago- (artigo) -“Poluir ao Preço da Uva Mijona”
LBA-11/87
de 7 de Abril
Regime
Jurídico da Rede Natura 2000
Lei-50/2006
de 29 de Agosto
DL-232/2007
de 15 de Julho
DL-147/2008
de 29 de Julho
DL-38/2013
de 15 de Março
DL-127/2013
de 30 de Agosto
DL-151-B/2013
de 31 de Outubro
Tereza
Morgado-19879
Visto.
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