quinta-feira, 22 de maio de 2014

A EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL PELO MEMBRO DO GOVERNO: O SENTIDO DEÔNTICO DA DECISÃO

           § 0. Enunciado

            A centralidade da avaliação de impacte ambiental (AIA) no seio dos mecanismos de tutela e defesa do meio ambiente é indiscutível. Por inerência não haverá, portanto, dúvidas acerca da importância do estudo do regime da avaliação de impacte ambiental (RAIA) [1]/[2] no seio da ciência jurídico-ambiental.[3]
            No presente texto debruçar-nos-emos, em específico, no procedimento de AIA, em concreto na parte decisória do procedimento: a declaração de impacte ambiental (DIA). Focando-se, ainda mais, o objecto do presente texto, o que se pretende aqui é perceber, face à definição da competência para a emissão da DIA operada pelo artigo 19.º/1 RAIA com a remissão para o artigo 16.º/6 e 7 do mesmo diploma, se poderá o membro do Governo responsável pela área do Ambiente, emitir uma DIA favorável.[4]

            § 1. A declaração de impacte ambiental como acção deôntica

            Cumpre começar-se por uma breve análise e caracterização da DIA. Da análise do procedimento de AIA estabelecido no RAIA é fácil perceber que a DIA é a decisão desse mesmo procedimento. Contudo deve ter-se em conta a norma de determinação semântica que consta do artigo 2.º/g) que define como DIA «a decisão, expressa ou tácita, sobre a viabilidade ambiental de um projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou projeto de execução» (itálico nosso).[5] Percebe-se, portanto, que a DIA é uma decisão, sendo uma decisão do procedimento de AIA.
            Atendendo a esta natureza decisória pode caracterizar-se a DIA como acção deôntica da administração ambiental, pois esta consubstancia um dever ser, que sendo individual e concreto se reconduz a um acto administrativo.
            Um dever ser é um efeito deôntico que pode ter um de três sentidos deônticos: (i) permissivo, (ii) impositivo ou (iii) proibitivo.[6] Neste sentido a DIA, sendo um efeito deôntico, pode conter um dos efeitos deônticos referidos e resulta do artigo 18.º/1 pode ser: (i) favorável, (ii) favorável condicionada ou (iii) desfavorável. A articulação da classificação legal das DIAs com a classificação feita dos efeitos deônticos pode fazer-se da seguinte forma: (i) as DIAs favoráveis correspondem a permissões [sentidos deônticos permissivos], (ii) as DIAs desfavoráveis correspondem a proibições [sentidos deônticos proibitivos] e, por último, (iii) as DIAs favoráveis condicionadas a permissões com condicionantes[7].

            § 2. A competência do membro do Governo para a emissão da declaração de impacte ambiental

            i. A determinação da competência para a emissão da declaração de impacte ambiental

            A determinação da competência para a emissão da DIA é feita pela norma do artigo 19.º/1 que pode ser descrita da seguinte forma: a DIA [previsão] deve ser [operador deôntico] proferida pela Autoridade de AIA ou pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, nos termos previstos nos nº 6 e 7 do artigo 16.º [estatuição].
            Da análise da norma competencial resulta que a prescrição da competência foi feita com recurso a uma disjunção excludente: são competentes para a emissão da DIA a autoridade de AIA ou o membro do Governo responsável pela área do ambiente. Face a esta disjunção, foi estabelecido na norma em análise o critério que determina em que situações é competente um ou outro: «nos termos previstos nos nº 6 e 7 do artigo 16.º»[8] (itálico nosso), ou seja, o critério trata-se de uma remissão só-se podendo apurar quando cada um é competente analisando as normas para as quais o artigo 19.º/1 remete.[9]

            ii. O âmbito prescritivo da remissão operada pelo artigo 19.º/1 RAIA

            Como vimos a definição dos termos em que cada uma das entidades é competente é feita, por remissão do artigo 19.º/1, pelas normas dos nº 6 e 7 do artigo 16.º. Tenha-se em conta o seguinte:

            (i) A norma do artigo 16.º/6 pode ser descrita da seguinte forma: A DIA [previsão] deve ser [operador deôntico] emitida pela autoridade de AIA [estatuição];
(ii) A norma do artigo 16.º/7 pode ser descrita da seguinte forma: Caso a autoridade de AIA considere existirem fundamentos que justifiquem a emissão de uma DIA desfavorável [previsão] deve [operador deôntico] remeter ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a respectiva proposta de DIA [estatuição].[10]

Desde já deve ter-se em conta que estas normas estão integradas num artigo que contém mais normas e que, por isso, a determinação do âmbito prescritivo destas não pode dispensar a análise das restantes: necessidade evidente é a análise da norma do nº 8 deste artigo que obriga o membro do Governo a emitir a DIA no caso de a autoridade de AIA lhe remeter a proposta de DIA desfavorável. Esta norma é aliás fulcral para se identificar qual o critério ou quais os termos em que cada entidade é competente.[11]
            A primeira norma trata-se de uma regra geral que prescreve que a autoridade de AIA é quem tem competência para emitir a DIA. A segunda norma, que não pode ser vista em separado da norma do nº 8, estatui que em caso de autoridade de AIA entender que há motivos para a emissão de uma DIA desfavorável que deve remeter a proposta de DIA para o membro do Governo responsável e que este, segundo a norma do nº 8, fica obrigado a emitir a DIA.
            Posto isto percebe-se que a autoridade de AIA só tem competência para emitir DIAs favoráveis ou favoráveis condicionadas e que em caso de proposta, por parte da autoridade de AIA de DIA desfavorável passa a ser competente o membro do Governo responsável pela emissão da DIA. Assim, os termos da determinação da competência são estabelecidos consoante o sentido deôntico da proposta de DIA não podendo a autoridade de AIA emitir DIAs desfavoráveis e sendo competente o membro de Governo sempre que a autoridade de AIA tiver uma proposta com sentido deôntico proibitivo.

            § 3. O sentido deôntico da declaração de impacte ambiental emitida pelo membro do Governo

            Neste ponto a análise é feita no pressuposto de que a entidade competente para a emissão da DIA é o membro do Governo responsável pela área do ambiente, ou seja, existia, por parte da autoridade de AIA, uma proposta de DIA desfavorável que foi remetida para o membro do Governo e cabe agora a este emitir a DIA, isto é praticar a decisão do procedimento de AIA.
            Posto isto tem-se perguntado se fica o membro do Governo obrigado à emissão de uma DIA desfavorável, já que a proposta que lhe chega às mão é de uma DIA desfavorável. Tem-se ensaiado, na realidade, uma resposta com vários argumentos e ao mesmo tempo com críticas, contudo parece-nos que as normas do artigo 16.º e o Código de Procedimento Administrativo (CPA) dão uma solução clara e coerente com o princípio da prevenção que está na genética da AIA.
            A norma do nº 7 do artigo 16.º vem limitar a competência da autoridade de AIA para a emissão da DIA e o seu efeito deôntico é o de exclusivamente obrigar a autoridade de AIA a remeter a proposta ao membro do Governo responsável pela áera do ambiente: só isto. A norma do nº 8 do mesmo artigo somente impõe ao membro do Governo que emita a DIA num prazo específico: mais nada.
Posto isto a única forma de o membro do Governo estar vinculado a algum sentido de decisão seria o mesmo estar vinculado ao parecer técnico da Comissão de Avaliação (CA): o que não acontece. Face à inexistência de consagração expressa da vinculatividade do parecer técnico opera a norma do artigo 98.º/2 CPA, que presecreve que os pareceres previstos na lei se consideram obrigatórios e não vinculativos, e assim se conclui pela sua não vinculatividade.[12] Desta forma o membro do Governo pode emitir a DIA com um de três sentidos deônticos: (i) permissivo, (ii) proibitivo e  (iii) permissivo condicionado.[13]
Contudo existem outras formas de ver a questão. Tiago Antunes, embora contra a ideia de que um ministro passe praticar um «ato de tipo notarial, que se limita a certificar a informação (negativa) prestada pelos técnicos»[14], ensaia uma resposta no sentido de o membro do Governo não estar obrigado a praticar uma DIA desfavorável, não obstante, o fazer com um argumento que nos parece criticável:[15] Tiago Antunes extrai do artigo 25.º/3 que tratando-se de um preceito de alteração de DIA que só faz sentido em casos de alteração de DIAs favoráveis ou condicionalmente favoráveis e que sendo competentes a autoridade de AIA e o membro de Governo nos mesmos termos em que o são para a emissão da DIA originária, então retirar-se-ia daqui que sendo «o ministro competente para alterar uma DIA (favorável), também o será para, logo no momento inicial, emitir uma DIA em sentido favorável».[16]
Segundo a nossa compreensão, e com o devido respeito, este argumento não pode proceder. O que temos, na realidade, na alteração à DIA (artigo 25.º) é a abertura de um novo procedimento (cfr. 25.º/ 8) e em termos decisórios temos uma decisão de um pedido (cfr. 25.º/3). Face a este pedido a decisão pode ser (i) favorável e (ii) desfavorável[17] e a competência para a decisão é definida pelos nº 6 e 8 do artigo 16.º, ou seja, se havia um problema na definição de qual o sentido decisório que o membro do Governo poderia adoptar, o que o nº 3 do artigo 25.º faria era manter o problema, isto é, a dúvida continuaria a existir, mas agora, enxertada num outro procedimento: o procedimento de alteração da DIA.[18]

            § 4. Considerações críticas

            Deixamos, propositadamente, para o final a referência a algumas críticas feitas pela Doutrina acerca da temática da competência do membro de Governo no procedimento de AIA.
            Em primeiro lugar é importante perceber-se se o parecer da CA deveria ou não ser vinculativo. Carla Amado Gomes é clara quando diz: «em nosso entender, o Ministro responsável pela pasta do ambiente deveria estar vinculado a um parecer negativo da Comissão de Avaliação quanto à emissão de uma DIA favorável», contudo «seria admissível que recusasse a emissão de DIA perante um parecer favorável, caso entendesse inoportuna a viabilização deste projecto»[19]. Com o devido respeito não concordamos.[20]
Em primeiro lugar temos de ter presente que, tal como dissemos supra (nota de rodapé 13), não se pode considerar que o parecer da CA seja totalmente desprovido de carácter vinculativo, pois, pese embora não seja expressamente vinculativo, acaba por ser indirectamente mas também, pensamos, efectivamente vinculativo. Além disto temos de ver que a intervenção do Ministro traz uma nova variável à colação – variável política de ponderação mais alargada de interesses – que a vinculatividade do parecer suprimiria.[21]
Em segundo lugar a ideia da não vinculatividade em caso de parecer positivo não parece, salvo o devido respeito, fazer sentido no plano prático da AIA, isto porque primeiro dificilmente chegará às mãos do Ministro a possibilidade de emitir a DIA com um parecer positivo, pois dificilmente a autoridade de AIA terá uma proposta de DIA desfavorável face a um parecer positivo da CA[22] e, a juntar a isto, a possibilidade de se emitir uma DIA desfavorável em caso de parecer da CA positivo só poderá ser originada por prevalência de interesses não ambientais e para os quais a autoridade AIA não terá sensibilidade, ou  seja, dificilmente a autoridade de AIA não emitirá uma DIA favorável. Em qualquer caso, isso acontecendo, não se vê motivo plausível para que o Ministro possa emitir DIA desfavorável quando existe parecer positivo, pois a discricionariedade é, também aqui reduzida, nos termos do artigo 124.º/1, c) CPA e 18.º/1 RAIA.
            Também existem críticas a este sistema de dualidade competencial[23] e ainda críticas quanto à intervenção de membros do Governo no procedimento de AIA[24]. Do ponto de vista do direito a constituir, a intervenção ministerial pode ser criticada ou apreciada. De facto existem vantagens e desvantagens na intervenção ministerial[25]. Na realidade parece-nos que esta dualidade está bem pensada, pois visa um propósito de ponderação de interesses quando de facto esta ponderação é necessária, ou seja, quando existe inclinação para a emissão de uma DIA desfavorável e que será feita no plano mais apropriado para isso: o plano político.[26] De facto quando há uma intenção da autoridade AIA de emitir uma DIA favorável não tem de haver uma ponderação ainda mais rigorosa, o que já não será verdade quando a mesma entidade tiver em mãos uma proposta de DIA desfavorável, ou seja, aqui existirá uma necessidade de ponderação mais rigorosa que só poderá ser feita ao nível ministerial.[27]

            § 5. A proposição conclusiva

            Concluindo o membro do Governo tem competência para a emissão da DIA sempre que a autoridade de AIA tenha uma proposta de DIA desfavorável, sendo que o membro do Governo tem liberdade para emitir uma DIA em qualquer sentido deôntico.

            § 6. Bibliografia

         Antunes, Tiago, A decisão do procedimento de avaliação de impacte ambiental, in Revisitando a Avaliação do Impacte Ambiental, Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico Políticas, 2014 – e-book disponível em http://icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_aia.pdf;
Antunes, Tiago, Pelos caminhos jurídicos do Ambiente. Verdes Textos I, Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2014;
       Gomes, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2012;
            Silva, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, 2002.



Por Tiago Rolo Martins




[1] O RAIA consta do Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de Outubro.
[2] Doravante os artigos mencionados sem referência ao diploma do qual são provenientes devem considerar-se provenientes do RAIA.
[3] Neste sentido ver Tiago Antunes, Pelos caminhos…, pg. 557-558.
[4] A pertinência do objecto do presente texto tem que ver com as dúvidas que se têm levantado na Doutrina, a seu tempo referida, acerca do verdadeiro papel da intervenção do ministro responsável pela área do Ambiente. Pela investigação que se fez parece-nos que estas dúvidas têm mais que ver com preconceitos e modelos pensados como ideias para a decisão de AIA do que propriamente com dificuldades em se perceber o que está consagrado normativamente.
[5] Citação do artigo 2.º/g) do RAIA.
[6] Os sentidos deônticos classificam-se atendendo-se ao modo deôntico que o origina: (i) o modo deôntico de permissão gera um sentido deôntico permissivo, (ii) o modo deôntico de imposição gera um efeito deôntico impositivo e (iii) o modo deôntico de proibição gera um efeito deôntico proibitivo. Nos procedimentos administrativos de carácter autorizativo, como o é o procedimento de AIA, acaba por ser relevante o efeito deôntico permissivo e o efeito deôntico proibitivo.
[7] Uma permissão condicionada terá um discurso deste tipo: a pode b se c ou a se c pode b. Na permissão condicionada a verificação do efeito deôntico está dependente da verificação de uma condição que pode estar estabelecida na previsão ou na estatuição do dever ser.
[8] Citação do artigo 19.º/1 do RAIA.
[9] Em rigor esta norma apenas define expressamente quais as entidades competentes não determinando, expressamente quais os termos em que cada uma entidade é competente.
[10] Para a descrição destas normas importou somente o aspecto da competência. Deixamos, por isso, de fora o aspecto dos prazos por não ser, em rigor, relevante nem por alterar o sentido prescritivo.
[11] É importante fazer-se a seguinte nota: as normas dos nº 3 a 8 estão formuladas em articulação com a norma do nº 2, ou seja, estão articuladas por dependência com esta. A norma do nº 2 obriga a autoridade de AIA a proceder a uma ponderação, tendo em conta o parecer técnico da Comissão de Avaliação (CA), da necessidade de modificação do projecto. A partir desta norma as restantes estão formuladas assentes no pressuposto de ter havido necessidade de reformulação do projecto: suspensão do procedimento enquanto o proponente reformula elementos do projecto, possibilidade de novos pareceres e de nova pronúncia da CA, por exemplo. A própria norma do nº 6 é formulada no pressuposto de ter ocorrido suspensão do procedimento, enquanto a norma do nº 7 é formulada em articulação com a norma do nº 6 e, mais uma vez, a norma do nº 8 está articulada com a norma precedente (nº 7).
Não obstante este esquema de articulação dependente entre normas é congruente: só faz sentido haver propostas de DIAs desfavoráveis quando haja, de facto, motivos para tal. Esses motivos resultam, em rigor, do parecer técnico da CA, que precede a ponderação que a autoridade de AIA  está obrigada a realizar; esta ponderação precede, obrigatoriamente, a DIA, por isso não faria sentido que a regulação da emissão de uma DIA desfavorável, face à obrigatoriedade de ponderação, não fosse feita com o pressuposto de que antes não tivesse havido a tentativa de reformulação do projecto que leva à suspensão do procedimento.   
[12] Ver neste sentido Carla Amado Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente, pg. 122.
[13] Contudo não se pode dizer que não existam limites à liberdade do membro de Governo em decidir no sentido que considerar melhor. Em primeiro lugar devemos ter em conta que o membro do Governo deve fundamentar a sua decisão por contrariar a proposta da autoridade de AIA, como resulta do artigo 124.º/1, c) CPA (ver neste sentido Vasco Pereira da Silva, Verde Cor do Direito…, pg. 161). Em segundo lugar, e como mais importância, a discricionariedade é limitada: o artigo 18.º/1 impõe que a DIA se fundamenta num índice de avaliação ponderada de impactes de impactes ambientais. Ora parece-nos que este índice tem por base o parecer técnico final da CA, ou seja, a decisão do membro de Governo fica, assim, parametrizada pelo parecer da CA, que não sendo vinculativo, é sem dúvida preponderante e reduz significativamente a margem de livre apreciação do membro do Governo, pois quando este decide tratar-se-á sem dúvida de uma decisão que terá na base um parecer com bastantes reservas a viabilidade ambiental do projecto.
[14] Citação de Tiago Antunes, Pelos caminhos…, pg. 573.
[15] Ver este argumento descrito na nota de rodapé 54 de Tiago Antunes, Pelos caminhos…, pg. 575.
[16] Citação de Tiago Antunes, Pelos caminhos…, pg. 575, nota de rodapé.
[17] Não nos parece poder haver uma decisão de alteração de DIA favorável condicionada.
[18] O argumento de Tiago Antunes só seria irrebatível se estivesse em causa um acto de alteração de uma decisão anterior (a DIA) por iniciativa do membro do Governo sem lugar a outro procedimento, do qual se poderia depreender que se tem competência para dispor sobre o acto também teria competência para praticar originariamente o acto. Assim o esquema de decisão deste pedido baseia-se na regra geral de que é a autoridade AIA a decidir a menos que tenha um proposta de decisão desfavorável que deverá remeter ao membro do Governo responsável e que deverá, então, ser este a decidir.
[19] Citações de Carla Amado Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente, pg. 122.
[20] Também discordando ver, com argumentos diferentes, Tiago Antunes, A decisão de procedimento…, pg. 227.
[21] Ver quanto a esta vantagem da intervenção do Ministro ver Tiago Antunes, A decisão de procedimento…, pg. 226.
[22] Até porque a decisão da autoridade de AIA está parametrizada pelo artigo 18.º/1.
[23] Assumindo esta posição crítica ver Tiago Antunes, A decisão de procedimento…, pg. 231 dizendo o Autor que «estamos perante uma verdadeira aberração jurídica».
[24] Assumindo esta posição crítica ver Vasco Pereira da Silva, Verde Cor do Direito, pg. 162.
[25] Ver quanto às vantagens e desvantagens Tiago Antunes, A decisão de procedimento…, pg. 226.
[26] Cfr. quanto à decisão de AIA como uma ponderação de interesses Tiago Antunes, A decisão de procedimento…, pg. 251 e ss..
[27] Ver quanto às vantagens da intervenção ministerial Tiago Antunes, A decisão de procedimento…, pg. 226.

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