sexta-feira, 16 de maio de 2014

Autoridades competentes no procedimento de avaliação de impacte ambiental, AIA ( DL nº151-B/2013, de 31 de Outubro)



O Direito do Ambiente viu-se já na necessidade de desenvolver técnicas jurídicas próprias e exclusivas, de entre as quais se destaca a avaliação de impacte ambiental (AIA), cujo regime actual consta do Decreto- Lei 151-B/2013, de 31 de Outubro.

O procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes, em termos da sua repercussão no meio ambiente. Assim sendo, a avaliação do impacto ambiental constitui um meio jurídico ao serviço da realização dos fins ambientais e, em particular, do princípio da prevenção que visa evitar os danos, controlando as respectivas causas, em vez de tentar repará-los depois de terem ocorrido. Para isso, procura analisar a potencial ocorrência de efeitos negativos no meio ambiente, numa fase anterior à decisão, e definir as medidas que permitem minimizar ou compensar esses efeitos negativos.

O procedimento administrativo de avaliação do impacto ambiental é ainda um instrumento de realização dos princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis. Por um lado, ao introduzir o “factor ambiental” na tomada de decisões administrativas, obrigando à analise e à contraposição dos benefícios económicos com os prejuízos ecológicos de um certo projecto. Por outro, obrigando à utilização de critérios de “eficiência ambiental” (de forma a optimizar a utilização dos recursos disponíveis), na avaliação da actividade projectada.

Assim, com este instrumento pretende reduzir-se a conflitualidade entre os projectos, os valores ambientais afectados e os interesses das populações abrangidas.

Existem vários intervenientes envolvidos no processo de AIA, que desempenham diferentes funções, de forma mais ou menos directa. As entidades intervenientes consagradas e definidas no regime legal, são apresentadas de seguida, assim como as respectivas competências. Além destas salienta-se também a intervenção do público e de diversas entidades, tornando o processo mais abrangente.

 

Entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto:

Nos termos do artigo 6º/a) e 7º, compete-lhe:

·         Remeter á autoridade de AIA todos os elementos relevantes apresentados pelo proponente no âmbito do procedimento em análise, e de verificação da conformidade ambiental do projecto de execução com a DIA;

·         Remeter à autoridade de AIA o resultado da apreciação das condicionantes da DIA, sempre que tal verificação lhe seja incumbida;

·         Comunicar á autoridade de AIA a decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto;

·         Decidir sobre a sujeição a AIA dos projectos que sejam considerados, por decisão desta entidade, susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente, de acordo com o art.1º, nºs 3 a 5, com base numa análise casuística;

 

Autoridade de AIA (artigo 6º/b) e 8º)

São autoridades de AIA:

1.      A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), de acordo com o disposto no art. 8º/1, a), esta foi criada pelo Decreto-Lei n.º207/2006, de 27 de Outubro que aprovou a Lei Orgânica do MAOTDR.

Como Autoridade nacional da AIA, e de acordo com o disposto no art. 10º/1,a APA, deverá desenvolver outras actuações que se distinguem das competências que lhe são conferidas na qualidade de AIA, o que justifica também a diferenciação constante do art. 6º, alíneas b) e d).

 

2.      Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), conforme previsto no art. 8º/1,b).

 

As competências da autoridade de AIA constam do nº3 do mesmo artigo 8º, sendo muito vastas, na medida em que se destinam a exercer um papel activo ao longo de todo o procedimento. A título de exemplo, podem referir-se as competências para decidir sobre a sujeição a AIA dos projectos constantes do art. 1º/3,b) ii)- (al. a)), a emissão de parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA (al.d)), a direcção do procedimento de AIA (al. f)), e a constituição da Comissão de Avaliação (al. g))

Assim, concluímos que a Autoridade de AIA é a entidade da Administração Pública responsável pela coordenação técnica e administrativa do processo de AIA.

 

Comissão de avaliação (artigo 6º/c) e 9º).

Nomeada pela Autoridade de AIA, possui uma composição interdisciplinar, incumbida da realização das tarefas técnicas de avaliação (quer quanto à proposta de definição do âmbito do EIA, quer quanto à sua respectiva apreciação técnica) e da elaboração do parecer técnico final do procedimento de AIA. A Comissão de Avaliação é nomeada ad hoc para cada procedimento de AIA em concreto, apresentado composição diversa de acordo com a natureza do projecto e com as exigências concretas de avaliação que surjam em cada procedimento.

 

Conselho consultivo de aia-ccaia (artigo 6º/e) e 10º).

As suas funções são asseguradas por representantes nomeados pelos membros do Governo, responsáveis pelas áreas do ambiente e pelas áreas dos projectos abrangidos pelo respectivo decreto-lei, e ainda por representantes das associações ou confederações representativas dos sectores de actividade em causa, das autarquias locais e das organizações não-governamentais, competindo-lhe, nomeadamente:

·         Acompanhar a aplicação do regime jurídico, formulando recomendações com o objectivo de melhorar a eficácia e eficiência do processo de AIA, pronunciando-se sobre as matérias que sejam submetidas à sua apreciação;

Nesta pequena exposição fica então a referência às diversas entidades que participam activamente no procedimento de AIA, o que demonstra a complexidade deste processo, embora as alterações introduzidas em 2013 tenham vindo, ao menos num plano teórico (intenção encontra-se expressa no preâmbulo), clarificar as competências atribuídas a cada entidade e melhorar a articulação de funções entre elas, em várias fases do procedimento. Porém, as entidades a quem mais se reforçaram o âmbito de atribuições são a autoridade de AIA e a autoridade nacional de AIA, que como vimos, são ambas constituídas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

 

Maria Madalena Neves Felício

Nº20682

 

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