O
Direito do Ambiente viu-se já na necessidade de desenvolver técnicas jurídicas
próprias e exclusivas, de entre as quais se destaca a avaliação de impacte
ambiental (AIA), cujo regime actual consta do Decreto- Lei 151-B/2013, de 31 de
Outubro.
O
procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental destina-se a
verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à
ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes, em termos da sua
repercussão no meio ambiente. Assim sendo, a avaliação do impacto ambiental
constitui um meio jurídico ao serviço da realização dos fins ambientais e, em
particular, do princípio da prevenção
que visa evitar os danos, controlando as respectivas causas, em vez de tentar
repará-los depois de terem ocorrido. Para isso, procura analisar a potencial
ocorrência de efeitos negativos no meio ambiente, numa fase anterior à decisão,
e definir as medidas que permitem minimizar ou compensar esses efeitos
negativos.
O
procedimento administrativo de avaliação do impacto ambiental é ainda um
instrumento de realização dos princípios
do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos
disponíveis. Por um lado, ao introduzir o “factor ambiental” na tomada de
decisões administrativas, obrigando à analise e à contraposição dos benefícios
económicos com os prejuízos ecológicos de um certo projecto. Por outro,
obrigando à utilização de critérios de “eficiência ambiental” (de forma a
optimizar a utilização dos recursos disponíveis), na avaliação da actividade
projectada.
Assim,
com este instrumento pretende reduzir-se a conflitualidade entre os projectos,
os valores ambientais afectados e os interesses das populações abrangidas.
Existem vários
intervenientes envolvidos no processo de AIA, que desempenham diferentes
funções, de forma mais ou menos directa. As entidades intervenientes
consagradas e definidas no regime legal, são apresentadas de seguida, assim
como as respectivas competências. Além destas salienta-se também a intervenção
do público e de diversas entidades, tornando o processo mais abrangente.
Entidade
licenciadora ou competente para a autorização do projecto:
Nos termos do artigo 6º/a)
e 7º, compete-lhe:
·
Remeter á autoridade de AIA todos os
elementos relevantes apresentados pelo proponente no âmbito do procedimento em
análise, e de verificação da conformidade ambiental do projecto de execução com
a DIA;
·
Remeter à autoridade de AIA o resultado
da apreciação das condicionantes da DIA, sempre que tal verificação lhe seja incumbida;
·
Comunicar á autoridade de AIA a decisão
final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do
projecto;
·
Decidir sobre a sujeição a AIA dos
projectos que sejam considerados, por decisão desta entidade, susceptíveis de
provocar impacte significativo no ambiente, de acordo com o art.1º, nºs 3 a 5,
com base numa análise casuística;
Autoridade
de AIA (artigo 6º/b) e 8º)
São autoridades de AIA:
1. A
Agência Portuguesa do Ambiente (APA), de acordo com o disposto no art. 8º/1, a),
esta foi criada pelo Decreto-Lei n.º207/2006, de 27 de Outubro que aprovou a
Lei Orgânica do MAOTDR.
Como
Autoridade nacional da AIA, e de acordo com o disposto no art. 10º/1,a APA,
deverá desenvolver outras actuações que se distinguem das competências que lhe
são conferidas na qualidade de AIA, o que justifica também a diferenciação
constante do art. 6º, alíneas b) e d).
2. Comissão
de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), conforme previsto no art.
8º/1,b).
As competências da
autoridade de AIA constam do nº3 do mesmo artigo 8º, sendo muito vastas, na
medida em que se destinam a exercer um papel activo ao longo de todo o
procedimento. A título de exemplo, podem referir-se as competências para
decidir sobre a sujeição a AIA dos projectos constantes do art. 1º/3,b) ii)-
(al. a)), a emissão de parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de
AIA (al.d)), a direcção do procedimento de AIA (al. f)), e a constituição da
Comissão de Avaliação (al. g))
Assim, concluímos que a
Autoridade de AIA é a entidade da Administração Pública responsável pela
coordenação técnica e administrativa do processo de AIA.
Comissão
de avaliação (artigo 6º/c) e 9º).
Nomeada pela Autoridade
de AIA, possui uma composição interdisciplinar, incumbida da realização das
tarefas técnicas de avaliação (quer quanto à proposta de definição do âmbito do
EIA, quer quanto à sua respectiva apreciação técnica) e da elaboração do
parecer técnico final do procedimento de AIA. A Comissão de Avaliação é nomeada
ad hoc para cada procedimento de AIA
em concreto, apresentado composição diversa de acordo com a natureza do
projecto e com as exigências concretas de avaliação que surjam em cada
procedimento.
Conselho
consultivo de aia-ccaia (artigo 6º/e) e 10º).
As suas funções são
asseguradas por representantes nomeados pelos membros do Governo, responsáveis
pelas áreas do ambiente e pelas áreas dos projectos abrangidos pelo respectivo
decreto-lei, e ainda por representantes das associações ou confederações
representativas dos sectores de actividade em causa, das autarquias locais e
das organizações não-governamentais, competindo-lhe, nomeadamente:
·
Acompanhar a aplicação do regime
jurídico, formulando recomendações com o objectivo de melhorar a eficácia e
eficiência do processo de AIA, pronunciando-se sobre as matérias que sejam submetidas
à sua apreciação;
Nesta
pequena exposição fica então a referência às diversas entidades que participam
activamente no procedimento de AIA, o que demonstra a complexidade deste
processo, embora as alterações introduzidas em 2013 tenham vindo, ao menos num
plano teórico (intenção encontra-se expressa no preâmbulo), clarificar as
competências atribuídas a cada entidade e melhorar a articulação de funções
entre elas, em várias fases do procedimento. Porém, as entidades a quem mais se
reforçaram o âmbito de atribuições são a autoridade de AIA e a autoridade nacional
de AIA, que como vimos, são ambas constituídas pela Agência Portuguesa do
Ambiente (APA).
Maria
Madalena Neves Felício
Nº20682
Visto.
ResponderEliminar