''A água é o princípio
de todas as coisas.''
Tales de Mileto
É objectivo do presente trabalho 'lançar mão' de algumas das questões deixadas 'em cima da mesa', dar a conhecê-las e reflecti-las.
O século XXI e o estilo de vida adoptado juntamente com o aumento da
população mundial colocam os recursos ambientais essenciais em pressão. Falo da
água, do ar, do solo, da fauna e flora. É possível e em que medida, suportar um
quadro de equilíbrio entre crescimento económico, danos ambientais e escassez
de recursos? Sem prejuízo dos progressos que se verificam nas últimas décadas,
designadamente na energia, transportes, protecção da biodiversidade, poluição
enfim, uma preocupação ecológica notória pode, ainda assim, não ser suficiente
para assegurar recursos naturais num futuro, não muito longínquo.
No início, o problema da água era visto como um problema económico. A água
era um meio para navegação e comércio e, o interesse sobre aquela era meramente
financeiro. Havia já, uma preocupação mas, de cariz económico e não uma
preocupação ecológica. Nos anos 60 do século XX, preocupações ecológicas
começam a despoletar-se. Por conseguinte, essa preocupação (tardia) pela
água leva a que, nos dias de hoje, sendo a água um recurso escasso,
escassez essa de quantidade e qualidade, se afiguram problemas de uma intensa
gravidade. Sobretudo em determinadas zonas do globo tendencialmente, as zonas
menos desenvolvidas e mais pobres, às quais ao longo dos anos se foram
retirando recursos naturais e financeiros à custa de interesses económicos
de outros países.
Direito à Água - Temas abordados:
•
Água, enquanto
Direito humano à
água: questões fundamentais;
•
Direito à água e outros direitos e deveres
fundamentais;
•
Direito fundamental
à
água como concretização do direito fundamental ao ambiente;
•
A eliminação progressiva das desigualdades na agenda
de desenvolvimento pós- 2015: o exemplo
do direito humano à
água e saneamento;
•
A efetivação do direito humano à água no plano nacional e internacional;
•
Mecanismos internacionais
de concretização do direito à água;
•
Direito à água no centro dos direitos humanos;
•
Direito à água e os direitos à saúde e à alimentação;
•
Direito à água e a proteção do ambiente;
•
Direito à água e a igualdade no acesso aos serviços públicos;
•
Água e alterações climáticas;
•
Água e
desenvolvimento urbano;
Água,
Enquanto Direito humano à água - avoca questões fundamentais; Direito à
água e outros direitos e deveres fundamentais (Consagração 2010 do direito à
água enquanto direito humano, referido na Intervenção da Professora Carla Amado Gomes);
Enquanto Direito dos recursos hídricos, Direito dos serviços de águas -
visam, simultaneamente cumprir dois fins: proteger os recursos e os sistemas
hídricos e assegurar os usos da água pelos seres humanos.
Embora interligados a própria legislação inculta esta distinção. De
destacar:
- Lei da Água, Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro - transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas. O artigo 5º - ”determina que “constitui atribuição do Estado promover a gestão das águas e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei”.
- Lei recursos Hidricos, Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro - Estabelece a titularidade dos recursos hídricos
- Decretos-Leis n.º 45/94, 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro - Definem, respectivamente o processo de planeamento dos recursos hídricos, o regime de licenciamento das utilizações do domínio hídrico e o regime económico e financeiro das utilizações do domínio público hídrico.
- Lei n.o 19/2014 de 14 de abril (ultima redacção) - Define as bases da política de ambiente;Relativas a cada um dos componentes ambientais, conforme o art.10, designadamente o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora, a fauna. É na alínea b) desse mesmo artigo que a água enquanto recurso hídrico é enquadrada.
- Lei Fundamental. Pese embora não consagre expressamente um Direito à Água, implicitamente o faz, segundo a posição da maioria dos autores TaL ideia retira-se da intervenção de Prof. Doutor Rui Guerra da Fonseca na, já referida, Conferência ‘’O direito e o dever de abastecimento de água’’ constitui incumbência prioritária do Estado Português, prevista no artigo 81º da Constituição da República Portuguesa
‘’As
medidas de austeridade impostas à Irlanda, sob os termos do pacote de resgate
financeiro da UE / FMI 2009, incluem a introdução de cobrança de água e
saneamento serviços domésticos. Tal levou à criação de uma nova empresa
nacional de água, a qual planeia lançar um programa nacional para a instalação
de medidores de água domésticos. A introdução de um sistema de tarifação
levanta uma série de perguntas, ainda, não respondidas. Por exemplo, o uso de
redes de segurança social para aqueles que não podem pagar, as salvaguardas em
relação a desconexão ou redução do serviço em caso de não pagamento, o prestação
de contas do novo utilitário por qualquer falha no fornecimento de água
adequada e, modalidades de participação pública significativa na tomada de
decisões sobre os serviços de água. (...) Embora grande parte do discurso atual
sobre o direito humano à água e ao saneamento diga respeito à sua possível
aplicação em países em desenvolvimento, a Irlanda pode servir de lição para os
outros países, os paísees desenvolvidos que enfrentam a reforma do sector da água
acionada por austeridade, incluindo acordos de privatização dos serviços de água
e saneamento.’’
Público - ''As
decisões de não cobrar a água vão contra a recomendação da ERSAR. “Toda a água
consumida deve ser facturada, até porque ao não facturar a consumidores
municipais, na prática estamos a dizer que devemos facturar um pouco mais aos
restantes consumidores”,
''Muitos
operadores responsáveis pela gestão da água, como as câmaras municipais,
enfrentam dificuldades financeiras, o que está relacionado, por exemplo, com as
situações em que o valor pago pelos utilizadores da água não cobre as
despesas''.
Cumpre desde já ressalvar
que em matéria de 'Acesso à Água', doravante alvo de análise, se cingirá contudo,
a um perspectiva de micro-escala, quer isto dizer não se versará acerca da
inacessibilidade que ainda hoje se verifica em grande parte do globo. é apenas
numa perspectiva de micro-escala, máxime, os problemas atenientes à cobrança
permitindo o acesso a um bem essencial. A este nível, colocam-se, (pelo menos)
três categorias de problemas intergeracionais:
i) Problema de
qualidade;ii) Problema de quantidade;
iii) Problema de acesso à água potável;
No que respeita à
última das categorias de problemas, procurar-se-á compreender:
I.
O sentido de cobrar pelo acesso a um bem vital;II. A controvérsia que gira em toro dos desiguais custos para esse abastecimento;
III. A consequência na impossibilidade de pagamento;
Serão estes domínios problematizados, no intuito de aprofundar questões de que numa análise superficial conduziriam a respostas erróneas.
I. Pagar para
aceder a este direito fundamental vital, qual
sentido? É inequívoco que,
o acesso à água é vital para a vida humana. Quer na perspetiva da vida
individual, quer para o funcionamento da sociedade e de muitas das suas
atividades e serviços.
Cabe aos
denominados 'serviços de águas' fazer 'a ponte' entre a existência de recursos
hídricos ao seu aproveitamento pelas comunidades humanas.
São estes
serviços que asseguram, quer o acesso à água -
abastecimento de água para consumo humano, quer a recolha daquela que
rejeitam após utilização - drenagem e tratamento das águas residuais urbanas.
Pode falar-se de “ciclo urbano da água”.
Aceita-se,
pacificamente a essencialidade para a vida humana dos serviços de águas. Visto
ser reconhecido pela Organização das Nações Unidas do “direito à água e ao
saneamento” como um dos direitos humanos.
No que concerne
aos recursos hídricos, os serviços de águas assumem três funções essenciais:
instrumentalidade ( de modo a que sejam aproveitados pelas comunidades
humanas); garantia ( diga-se institucional), do direito das pessoas de acesso à
água, mas também do direito à saúde (vertentes da hidratação e sanitária) e do
direito ao ambiente) e, de limitação (limitação no aproveitamento dos recursos
hídricos. Ao “canalizarem” quer o acesso, quer a rejeição de águas residuais,
os serviços de águas estão a disciplinar a atuação das pessoas nestas matérias).
A função de
limitação manifesta-se duplamente, uma vez que, os próprios recursos hídricos
são mais protegidos e avistam-se benefícios para as pessoas globalmente
consideradas.
Assim, avistam-se
duas finalidades (do direito dos recursos hídricos e do direito dos serviços de
águas): protecção dos recursos e os sistemas hídricos e salvaguarda dos usos da
água pelos seres humanos. Uma visão antropocêntrica do Direito implica que
estes dois fins sejam permanentemente ligados e se limitem mutuamente.
Num paralelo com
o Princípio do Poluidor-Pagador, neste contexto 'Utilizador-Pagador', funciona
como uma espécie de instrumentos de fomento, sob pena de um uso desmesurado,
ainda ue involuntário, inconsciente.
No que respeita
ao direito dos serviços de águas importa de seguida analisar a organização
(institucional) do sector. Ora, são quatro as funções na organização e
funcionamento do setor: o planeamento, a regulação, a prestação material do
serviço e o respetivo financiamento.
São concebíveis,
a propósito destas funções os mais diversos modelos. Uma vez que os serviços de
águas não de concentram numa só entidade, pelo contrário configuram-se
descentralizados, polarizados afigura-se conveniente compreender a respectiva
organização.
A regulação
particular dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas
residuais, é um assunto com uma grande importância económica e social, uma vez
que são serviços essenciais para o desenvolvimento e coesão da sociedade. Por
conseguinte, afigura-se necessário compreender a organização do Sector da Água
em Portugal.
O domínio
da água em Portugal é composto por seis grandes conjuntos de entidades. A
Tutela Política (nacional e regional), os Órgãos Consultivos (nacionais e
regionais), a Administração Pública da Água (nacional e regional), os Sectores
Utilizadores e Entidades Reguladoras (Urbano, Agrícola, Energético e
Empreendimentos de Fins Múltiplos), as Estruturas Mistas e Associações e
Entidades Não Governamentais. Sobre os Sectores Utilizadores e Entidades
Reguladoras - que aqui interessa - verificamos quais se inserem
neste grupo:
Entidades Reguladoras
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Empreendimentos de Fins
Múltiplos
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INAG,I.P
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Autoridade Nacional da Água, tem por missão propor, acompanhar
e assegurar a execução da política nacional no domínio dos recursos hídricos
de forma a assegurar a sua gestão sustentável, garantir a efectiva aplicação da Lei da
Água. Garante a representação internacional do Estado no domínio da água.É
igualmente a Autoridade de Segurança de Barragens.
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EDIA
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Empresa de Desenvolvimento e Indra-estruturas do Alqueva, SA.,
Fornece água e disponibiliza serviços de apoio à decisão do agricultor, com
destaque para o SISAP – Sistema de Apoio à Determinação da Aptidão Cultural,
que determina a aptidão de um solo para uma cultura pré-selecionada.
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Sector Urbano
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APDA
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Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas é
uma entidade que representa e defende os interesses dos agentes responsáveis
pelos sistemas, de abastecimento de água e águas residuais e de todos os
demais intervenientes neste domínio. Simultaneamente, esta Associação
estimulará o tratamento, investigação e desenvolvimento dos assuntos
relacionados com a quantidade e qualidade das águas de abastecimento,
drenagem e destino final das águas residuais, constituindo um fórum para
profissionais de diversas formações com intervenção no domínio das águas.
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ERSAR
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Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos, As
atividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de
águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos constituem
serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à
saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas
e à proteção do ambiente..
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|
Não
obstacularizando o que foi dito, em tom conclusivo importa, sem delongas
salvaguardar que se pode um lado é compreensível a imposição de um pagamento
não o é em qualquer medida. Repetindo que se trata de um bem essencial a
proibição do excesso ou proporcionalidade lato sensu avoca a limitação e
balizamento na fixação dos custos. Neste sentido a Professora Carla Amado
Gomes, na já referida conferência fala de números, afirmando que a factura da
água não deve representar mais 3% do agregado familiar, pese embora noutros
sítios alcance os 0,5%.
A este respeito,
a própria entidade reguladora do serviço (ERSAR) vem também recomendando às
entidades gestoras que aprovem tarifários que se comportem dentro de
determinados limites que consideram precisamente a capacidade contributiva dos
consumidores (orçamento familiar) face às demais necessidades
“obrigatórias”.
II. Uma das funções
que concerne aos Serviços de Águas é a de de financiamento. Podem conceber-se
diferentes tipos de instrumentos – tarifas, subsídios, impostos e outros. No
final, reconduzir-se-ão a três
diferentes tipos de financiadores: os utilizadores dos serviços ( haverá
repercussão integral dos custos da construção das infraestruturas e
equipamentos e do funcionamento dos serviços na tarifa paga pelos utilizadores
dos serviços); os contribuintes fiscais (os custos dos serviços são suportados,
via orçamento estadual ou municipal, pelos impostos pagos pelos contribuintes,
sucede quando não exista pagamento pelos utilizadores ou as tarifas não cubram
integralmente os custos, obrigando a proceder a transferências do orçamento
estadual ou municipal para o sistema de águas) e, os financiadores externos
(recurso a fundos disponibilizados por financiadores externos8, como por
exemplo os fundos estruturais da União Europeia que têm suportado parte
significativa dos custos da construção das infraestruturas de águas em
Portugal).
Também ao nível
da função de fnanciamento sao concebiveis e existentes soluções diversas quanto
à suportação de custos e respectiva distribuição. No caso Português, é
patentemente um caso de solução mista, variando de município para município.
Tal heterogeneidade ao longo do territ´orio gera as designadas 'Assimetrias
Regionais na facturação da água'. A este respeito é inequívoca a verificação,
quer na qualidade quer no custo do serviço de abastecimento e saneamento
situações díspares.
Neste domínio
'entra em acção' a ERSAR (veja-se a tabela acima). Os poderes que lhe são conferidos cingem-se
à emissão de recomendações.
Consequentemente
os Portugueses ficam sujeitos a tarifas e condições diferenciadas, situação que
não abona face ao Princípio da Igualdade nem tampouco ao Princípio da
Proporcionalidade (latu sensu).
Em suma, é ponto
assente a elevada disparidade tarifária inter-regional que caracteriza o
sistema actual. Repercussões ou
manifestações desta desarmonia culminam num risco da própria sustentabilidade
financeira do Grupo de Águas de Portugal, dado que a causa-efeito resulta num
evidente aumento de dívidas e progressiva degradação da situação
económico-financeira das entidades gestoras.
E, de igual modo
compromete a continuação e qualidade do serviço prestado, a realização de
investimentos futuros visando aumento do atendimento em falta (particularmente
ao nível do saneamento), quer à manutenção e renovação das redes e equipamentos
existentes.
III. Tendo em
atenção a indispensabilidade do bem em apreço, ainda que seja hipotetizada uma
redução do consumo que traduzirá uma diminuição do volume de água é ponto dado
adquirido que certas quantidades são
imprescindíveis.
No
que respeita ao serviço de abastecimento de água, o reconhecimento pela
Assembleia Geral da ONU ao direito fundamental a água potável e saneamento
básico, tornou juridicamente vinculativo para todos os Estados-membros, que
essa é realização do direito fundamental à saúde e a um nível de vida adequado.
A pedra de toque
é a natureza so pagamento. Seguindo a posição adoptada por Dalila Romão,
Concluímos, a tarifa ou preço do serviço de abastecimento de água tem a
natureza de taxa, receita tributária.
Como ponto de partida
temos, então, que a utilização do serviço público de abastecimento de
água deve ser remunerada pelos cidadãos que dele usufruam, mediante o
pagamento de uma tarifa predeterminada. Estamos aqui perante um duplo
princípio de sustentabilidade, não só de natureza económica ou financeira,
que procura internalizar custos da prestação do serviço, mas também de
sustentabilidade de natureza ambiental, que pode procurar desmotivar os
utilizadores de um uso ineficiente ou perdulário do bem essencial que é a
água.
Nesse caso o
cidadão particular interrogar-se-á 'qual o prazo de prescrição da dívida?'
As dívidas
decorrentes do fornecimento dos serviços de águas e resíduos, por se tratar de
serviços públicos essenciais, prescrevem no prazo de 6 meses após a sua
prestação, ou seja, a entidade gestora deixa de poder exigir o pagamento do
preço do serviço prestado assim que decorram mais de 6 meses sobre a data em
que o serviço foi efetivamente prestado. Note-se que a
entidade que presta o serviço pode exigir o pagamento através da emissão da
fatura e, na falta de pagamento voluntário, mediante uma ação judicial com essa
finalidade. Contudo, a emissão da fatura não suspende a contagem do prazo de
prescrição de 6 meses, o que apenas acontece quando seja dado início à
respetiva acção judicial ou se houver, entretanto, reconhecimento da dívida pelo
utilizador, nomeadamente através da celebração de um acordo de pagamento
faseado.
A prescrição tem
de ser expressamente invocada pelo utilizador como fundamento para a recusa de
pagamento de dívidas prescritas.
Este regime de
prescrição é um regime especial aplicável aos serviços públicos essenciais que afasta
a aplicação do prazo geral de prescrição previsto no Código Civil (que é de 5
anos). O facto de o prazo ser de apenas 6 meses tem como objetivo garantir
alguma segurança e certeza para os consumidores e levar os prestadores destes
serviços a exigir atempadamente o pagamento dos serviços prestados.
Pretende-se,
ainda, evitar a acumulação de dívidas que dificultem a gestão do orçamento
familiar, tendo em conta que se trata de serviços básicos e essenciais de que
não se pode abdicar.
Por outro lado,
tendo havido pagamento de uma dívida prescrita não é possível exigir à entidade
gestora a respetiva restituição, na medida em que a dívida continua a existir
enquanto obrigação natural, apenas tendo deixado de ser exigível judicialmente.
§
Conclusões
No que concerne a
distinções feitas inicialmente, conclui-se pela necessidade de sedimentar que
dentro do conceito (jurídico) lato senso 'Direito à água' é necessário 'separar
as águas' pois que, tanto se pode analisar numa perspectiva de direito
fundamental como numa perspectiva de recurso hídrico, bem ambiental.
A respeito do
evocado caso Irlandês e das relatadas notícias, não sendo pretensão
aprofundá-los ou esmiuçar cada um em particular (servindo tão só como ponto de
partida da escolha do tema a abordar)
cumpre referir quanto ao primeiro que, as questões suscitadas propendem
para o príncipios como Proibição do retrocesso social e Principio da segurança
jurídica e, por outro lado evocam, na dimensão ambiental questões
técnico-jurídicas da introdução deste novo sistema, de estatísticas
comparativas de modo a conhecer se ´há alterações comportamentais (benéficas ou
prejudiciais) humanas, no consumo de água.
Tornou-se
pacífica a necessidade de pagamento no acesso à água ainda que, se trate de um bem fundamental
vital. Mais se acrescenta, ficaram conhecidas as vantagens de tal pagamento.
Segundo o Presidente da AEPSA, Diogo
Faria, ''No setor das águas todos os intervenientes devem ter uma função bem
definida pois, caso contrário, não se pode construir um sector forte, eficiente
e justo. E hoje creio que é consensual que todos os atores têm um papel
importante a desempenhar no setor das águas.
Não
se pode pensar no setor sem a função legisladora, estratégica, fiscalizadora e
reguladora do Estado; Não se pode planear sem os municípios;Não se pode evoluir
tecnologicamente sem os privados; Não se pode investir sem a banca;Não se pode
atrasar mais o acesso dos serviços à população; E, finalmente, não se podem
estabelecer preços sem a conjugação de todas estas variáveis.''
Quanto às
disparidades tarifárias inter-regionais, a sua razão de ser é explanada. A
alteração do actual sistema urge. Estes serviços devem pautar-se por princípios de universalidade no
acesso, de continuidade e qualidade de serviço, e de eficiência e equidade.
Levando em conta
a natureza jurídica do pagamento, o 'instituto' vigente em sede de prescrição
conforta o particular utilizador. Pese embora, permaneça a preocupação pois, a
acumulação de dívidas manifesta-se na degradação da sustentatiblidade
económica das entidades gestoras. Situação essa que urge ser invertida e solucionada.
Em suma, torna-se
premente que se aja, quer a nível interno, quer a nível internacional,
regulando-se no sentido de limitar a liberdade de cada um à utilização da água,
dado que tal liberdade terá sempre de ter como limite a liberdade do outro e a necessidade
de preservar a qualidade, a quantidade e o abastecimento igualitário da água,
universalmente.
Sem a intervenção
do Direito, através da criação de normas e fontes jurídicas de cariz
internacional e nacional, avizinham-se, num futuro próximo 'conflitos pela
água'. Nessa eventualidade há que recear que, uma vez mais, interesses
económicos superarem interesses da saúde pública e de qualidade de vida.
Bibliografia
Portal da Água inag.pt
http://economico.sapo.pt/noticias/reestruturacao-da-aguas-de-portugal-permite-reducao-de-custos-e-de-tarifas_193307.html
www.ergalonline.com - ''The human right to water and reform of the
Irish water sector : Journal of Human Rights and the Environment''
ICJP - Direito água - Série de Cursos Técnicos 3- [ebook]:
- AMARARO, António Leitão - PERSPETIVAS DE REORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DOS SERVIÇOS DE ÁGUA
- GODINHO, Rui - O FUTURO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA: O CASO PORTUGUÊS
- FARIA, Diogo - O FUTURO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA
- OLIVEIRA, Diogo Faria de - O FUTURO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA
- ROMÃO, Dalila - A CONTRAPARTIDA PELO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Maria Catarina Borges, nº 21445



Visto.
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